ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA. MODUS  OPERANDI.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IGOR DE JESUS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8045038-10.2025.8.05.0000 - fls. 169/176).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta e mantida a ele pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (Autos n. 8003391-27.2025.8.05.0229 - fls. 144/146), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e da desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Ressalta que é primário, com bons antecedentes e possui apenas 18 anos. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>Os autos são conexos ao RHC n. 222.927/BA.<br>A liminar foi por mim indeferida em 5/9/2025 (fls. 207/208).<br>Após as informações (fls. 214/218), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 221/222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA. MODUS  OPERANDI.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 173/174 - grifo nosso):<br> .. <br>Na decisão que decretou a preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:<br> ..  Trata-se de pedido de prisão preventiva dos custodiados Igor de Jesus Santos e Rafael de Jesus Santos. A prisão restou homologada nesta audiência de custódia. A defesa pugnou pela liberdade provisória de ambos. O MP manifestou-se pela conversão do flagrante em preventiva. Decido. Em que pese a alegação da defesa de que o réu Rafael não possuía intenção de roubar, tendo sido envolvido pelo custodiado Igor, bem como a de que Igor é jovem e possui bons antecedentes, fato é que o delito foi praticado com grave ameaça, em concurso de agentes e no período noturno, contra vítima do sexo feminino. Por outro lado, o produto foi entregue a terceiro, amplamente envolvido no submundo do crime. Ademais, com o uso de cartões de débito da vítima foram realizadas diversas compras. Em sendo assim, muito embora possuam condições pessoais favoráveis, forçoso é reconhecer que a ordem pública somente poderá ser resguardada, nessa oportunidade, com a prisão preventiva. Logo, converto o flagrante em preventiva de ambos os réus. Expeça-se o mandado de prisão." (id. 87783938, fls. 34/36).<br>Como se vê, a manutenção da prisão cautelar do Paciente está calcada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade em concreto do delito praticado, bem assim a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado, em especial o fato do crime ter sido cometido a noite, contra mulher, em concurso de pessoas e foram realizadas compras com os cartões da vítima.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  recorrente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao  modus  operandi  e  à  aplicação  da  lei  penal .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  221/222).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.