ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inviável o acolhimento da pretensão de absolvição da infração disciplinar de natureza grave, por meio da via estreita do habeas corpus, por importar em reexame fático-probatório.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SANTOS CUBAS contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 91):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>Sustenta o agravante que as punições com base unicamente em presunções são ilegais e inconstitucionais, pois é necessária a existência de prova plena da culpa para que haja condenação. Devemos ressaltar que não encontraram nenhum material utilizado para abrir o buraco nos pertences ou em sua posse. Além disso, oito sentenciados responderam à falta disciplinar, demonstrando a incerteza de quem realmente foi o responsável (fl. 102).<br>Postula, então, sejam as razões deste Agravo Regimental remetidas a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Requer-se o Provimento das razões deste agravo regimental, reformando a decisão monocrática proferida e absolvendo o agravante, conforme fundamentação supra, por ser medida de justiça (fls. 104/105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inviável o acolhimento da pretensão de absolvição da infração disciplinar de natureza grave, por meio da via estreita do habeas corpus, por importar em reexame fático-probatório.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Reitero que a impetração busca seja determinada a absolvição do paciente da falta grave imputada no PEC n. 0002117-40.2020.8.26.004, ao argumento de que o simples fato do paciente morar na mesma cela não caracteriza a sua participação nos atos descritos na sindicância. Se não for possível identificar a participação do paciente, tal fato deverá ser utilizado em seu favor. Sendo assim, a ausência de certeza de seu envolvimento deverá esta ser interpretada em seu benefício (fl. 6).<br>Ocorre que é pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.