ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR CESAR VERDUM MARQUES BARBOSA DE OLIVEIRA, HEBERTH MARCONY BARBOSA DOS SANTOS, LEANDRO DIAS ALVES e WELLINGTON DAVIS APARECIDO PESSOA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 4.253/4.255).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF pelo Tribunal de origem, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada (fls. 4.253/4.255):<br> ..  O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente fundamentação atinente aos referidos óbices.<br>O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre (aplicação da Súmula 182/STJ) e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação, uma vez que nada de novo foi trazido aos autos no sentido de impugnar o decisum.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; e AgRg no AREsp n. 1.919.013/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.