ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI N. 8.069/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 68 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO SANTOS AZEVEDO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Criminal n. 5004158-88.2023.4.03.6110, assim ementado (fls. 499/500):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ANPP NÃO OFERTADA FUNDAMENTADAMENTE EM SEU DEVIDO TEMPO. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MANTIDA A DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a acusação entendeu que o oferecimento do acordo não é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, tendo em vista que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui entendimento pacificado acerca do não cabimento do ANPP em crimes que envolvam pornografia infantil. Considerando-se que o único legitimado ao oferecimento do supracitado acordo, a saber, o Ministério Público Federal, manifestou desinteresse, em seu devido tempo, e que as razões apresentadas se revelam idôneas, não há que se falar em nulidade da sentença e devolução dos autos à primeira instância.<br>2. A materialidade delitiva dos crimes previstos no artigo 241-A, e 241-B, da Lei 8.069/1990, restou devidamente comprovada pelo Boletim do Ocorrência LA2135-1/2022, pelo Auto de Exibição e Apreensão e, especialmente pelo Laudo Pericial 26.168/2023, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Sorocaba/SP, realizado no Computador/CPU apreendido (ID 308505059, págs. 26/42) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal 385/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP, elaborado pelo Núcleo Técnico Científico da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP.<br>3. As alegações da defesa não se confirmaram com a análise do conjunto probatório. Foi afastada a possibilidade de que um vírus tenha sido instalado inadvertidamente no equipamento do réu com a finalidade de realizar downloads de arquivos com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil. Foi, igualmente, afastada a possibilidade de que o réu pudesse ter baixado inconscientemente, arquivos que contenham pedopornografia, por ter procurado apenas por pornografia adulta.<br>4. Consoante provas carreadas aos autos, resta evidente que o acusado conscientemente adquiriu e armazenou, em seu equipamento eletrônico, arquivos com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, pois foram encontrados no computador examinado mais de uma centena de arquivos que continham expressões próprias de arquivos de conteúdo de pornografia infantil, como "Lolita", "pthc", "preteen", "Ukraninian Pedomom", entre outros.<br>5. Ao instalar programa de compartilhamento o usuário aceita deixar disponível para outros usuários obterem, livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja, aceita participar de uma rede internacional de compartilhamento, abrindo seus dados e seus arquivos para os demais usuários do programa, havendo indicação expressa de realização de upload no layout respectivo. Com isso, as provas indicam, indene de dúvidas, que o réu teve a intenção ou, ao menos, assumiu o risco de praticar a conduta de disponibilizar material com pornografia infantojuvenil.<br>6. Cumpre lembrar que o delito em questão não exige dolo específico, sendo suficiente a vontade livre e consciente de divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive por e-mail, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.<br>7. Dosimetria da pena bem fundamentada, não havendo razões para sua redução. Mantida a aplicação do concurso material de crimes, procedendo-se à soma das penas<br>8. Recurso da defesa improvido<br>Em suas razões recursais, a defesa alega violação dos arts. 13 e 68 do Código Penal e do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inexistência de provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório, para a condenação do réu. Salienta, ainda, que o laudo pericial final confirma a inocência do réu uma vez que atesta a ausência de dolo em sua conduta. Caso improcedente o pleito absolutório, postula a correção da dosimetria da pena diante da ausência de fundamentação concreta para o aumento da pena-base fixada aos delitos, que foi realizado sem qualquer prova acerca da personalidade do recorrente, baseando-se o Tribunal a quo apenas na gravidade genérica dos pretensos fatos, que sequer restaram provados. Os citados aumentos restaram sem a existência de qualquer estudo ou laudo sobre a sua pessoa, com base apenas na gravidade da imputação  ..  (fl. 527). E, operada a redução, requer o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ou a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. Por fim, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ofertadas contrarrazões (fls. 530/536), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 537/542).<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 564/573, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B, DA LEI N. 8.069/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 68 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O recorrente postula a sua absolvição e, alternativamente, a exclusão do aumento da pena-base fixada aos delitos, com a consequente substituição da pena corporal por restritiva de direitos e, ainda, a readequação do regime prisional para o aberto.<br>Quanto ao pleito absolutório, alega o recorrente que o acórdão recorrido teria contrariado dispositivos de lei federal ao reconhecer a suficiência probatória para sustentar a sua condenação, uma vez que inexistem provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório, que conduzam a essa conclusão. Inclusive salienta que a prova pericial confirma a inocência do réu, uma vez que atesta a ausência de dolo em sua conduta.<br>Em relação a esse tópico, o recurso não pode ser conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Vejamos:<br>O Tribunal a quo, ao analisar detidamente o conjunto probatório da ação penal, concluiu pela existência de elementos suficientes para sustentar a condenação, consignando (fls. 461/473 - grifo nosso):<br> ..  Da materialidade e da autoria do crime previsto no artigo 241-B, da Lei 8.069/90.<br>A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 241-B, da Lei 8.069/1990, restou devidamente comprovada pelo Boletim do Ocorrência LA2135-1/2022 (ID 308505059, págs. 04/06), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 308505059, pág. 08) e, especialmente pelo Laudo Pericial 26.168/2023, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Sorocaba/SP, realizado no Computador/CPU apreendido (ID 308505059, págs. 26/42) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal 385/2024-NUTEC/DPF/SOD/SP, elaborado pelo Núcleo Técnico Científico da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP (ID 308505452).<br>Depreende-se do Laudo Pericial 26.168/2023 (ID 308505059, págs. 26/42):<br> .. <br>O laudo conclui:<br> .. <br>Em seguida foram inseridas no laudo 06 (seis) imagens contendo cenas de pornografia infantil. O laudo prosseguiu sua análise:<br> .. <br>Em seguida, foi inserida uma tabela no laudo, onde consta a "relação dos arquivos armazenados no volume "X: " e visualizados por meio do programa "MPC-HC"". Nela estão inseridos diversos arquivos com extensão contendo a palavras "lolita", "Ukrainian Pedomom", "pthc", 11yo", 5yo", entre outras, todas indicativas de arquivos que contêm cenas de pornografia infantojuvenil. Após essa tabela, prossegue o laudo:<br> .. <br>Ao final, foram apresentadas as respostas aos quesitos propostos pela defesa:<br> .. <br>Foi realizada audiência judicial para que fossem ouvidas, além do próprio réu, as testemunhas da acusação e da defesa. Além disso, foi ouvido, como informante, o genitor do acusado.<br>Foi ouvido, em juízo, o policial civil Carlos Eduardo Santos de Arruda, que relatou que se recorda de ter sido designado para realizar busca no endereço do réu, juntamente com uma equipe de peritos do Instituto de Criminalística, com objetivo de encontrar material de pornografia infantil. Na ocasião, o perito fez uma análise rápida em um celular e em um computador e não foi encontrado nada. Um tempo depois, afirmou, ficou sabendo pelo escrivão da delegacia, que foram encontrados alguns materiais relativos a pornografia infantil no computador do investigado. Informou que não tem nenhum conhecimento sobre a parte técnica. Afirmou que não teve contato com o acusado e não sabe dizer se foram fornecidas as senhas do celular e do computador apreendidos. (ID 308505279).<br>O perito criminal da Polícia Científica de Itapetininga, Tiago José de Oliveira relatou que apenas realizou a perícia inicial no momento da apreensão, mas não foi o perito do caso, que realizou o laudo pericial juntado aos autos. Afirmou que no dia da busca o réu franqueou o acesso aos equipamentos de informática, inclusive os pen-drives. Nesta fase só realizam uma análise preliminar nos equipamentos, pois não possuem os elementos para realizar uma perícia mais profunda e, por isso, recolhem os aparelhos e os enviam para Sorocaba/SP. Naquele momento não constataram nada de irregular. Afirmou que, pelo Torrent, a pessoa recebe o arquivo que foi solicitado, mas que pode vir um bloco de arquivos. No laudo pericial é que pode constar quais arquivos foram pesquisados e se houve contaminação por vírus (I Ds 308505279 e 308505349).<br>O funcionário da empresa Claro, Rafael da Silva Coelho de Oliveira, foi ouvido como testemunha e relatou que não se recordava do atendimento específico que realizou na residência do réu. Afirmou que o modem da Claro não fica sem senha (I Ds 308505349 e 308505354).<br>O genitor do réu, Elcio Azevedo, foi ouvido na condição de informante e relatou que era o GUSTAVO quem usava o computador de sua residência e que acompanhou as diligências que lá foram feitas. Não foi encontrado nada nas análises que fizeram naquele momento, mas levaram o celular e o computador do GUSTAVO. Afirmou que GUSTAVO ficou surpreso quando soube que havia conteúdo de pornografia infantil em seu computador, e que tudo leva a crer que deve ter sido algum vírus que colocou esse material lá. Descobriu, dias depois da apreensão, que o seu Wi-Fi estava aberto, sem senha (I Ds 308505354 e 308505382).<br>Ouvido em juízo, o réu GUSTAVO SANTOS AZEVEDO afirmou que não tem interesse, nem nunca baixou, nem nunca compartilhou este tipo de conteúdo. Jamais pesquisou este tipo de arquivo, afirmou que já pesquisou pornografia adulta, mas nunca de pornografia infantil. Acredita que algum vírus possa ter sido instalado em seu computador quando baixava arquivos pelo Torrent. Afirmou que, com certeza, não enviou material de pornografia infantil para ninguém, se isso ocorreu foi automaticamente, conforme o funcionamento do Torrent e não tinha conhecimento de que isso era possível, só foi saber disso depois que foi surpreendido com as diligências feitas em sua residência (I Ds 308505382 e 308505395).<br>A defesa alega que o réu nunca pesquisou ou baixou arquivos com conteúdo de pornografia infantil, e o que pode ter acontecido é que esses arquivos foram baixados involuntariamente pelo programa "Torrent" junto com algum pacote que ele tenha solicitado, pois havia pesquisado sobre pornografia adulta. Argumenta, ainda, que, ao fazer o download de arquivos de jogos, o equipamento do acusado pode ter sido infectado por um vírus que permitiria que um hacker pudesse acessá-lo remotamente, sem o seu conhecimento, armazenando e disponibilizando os arquivos com conteúdo pedopornográfico encontrados pelos peritos, quando da realização dos laudos periciais.<br>O laudo complementar foi bastante esclarecedor quanto à argumentação levantada pela defesa.<br>Em primeiro lugar, o laudo esclarece que "não foram encontrados vestígios de arquivos maliciosos em entradas de autoinicialização do sistema operacional no dispositivo ", mas mesmo que houvesse, o perito afirmou que "examinado Não há relatos na literatura consolidada ou em relatórios de segurança da informação, nem mesmo é de conhecimento deste signatário, que malwares sejam utilizados para realização de download de arquivos contendo pornografia infantil em computadores remotos. Os desenvolvedores desse tipo de software têm como finalidade principal a obtenção de recursos financeiros das vítimas. Como exemplo desses programas podemos citar os "Ransomwares", empregados em sequestro de ". dados, e "Spywares", utilizados em fraudes bancárias.<br>Dessa forma, considera-se afastada a possibilidade de que um vírus tenha sido instalado inadvertidamente no equipamento do réu com a finalidade de realizar downloads de arquivos que ficariam nele armazenados.<br>A possibilidade de que o réu pudesse ter baixado inconscientemente, arquivos que contenham pedopornografia, por ter procurado apenas por pornografia adulta, também pode ser afastada pelo que encontramos no laudo:<br>"Não foram encontrados arquivos com os termos "pthc", "pedo", "preteen", "lolita", "Ukraninian Pedomom", "1yo", "2yo", "3yo", "7yo", "14yo" e "12y" no diretório "Downloads" do usuário "guzta". Contudo, conforme detalhado na subseção e III.4, foram encontrados registros de visualização de diversos arquivos contendo termos associados a pornografia infantil por meio do programa "MPC-HC" (Media Player Classic - Home Cinema) instalado no dispositivo. Ademais, é provável que os arquivos visualizados e referenciados contendo pornografia infantil ainda estejam armazenados nos containers criptografados do programa VeraCrypt encontrados no material examinado. Esses containers, quando abertos após o fornecimento da senha correta, geram vestígios no sistema similares a dispositivos de armazenamento externo (vide subseção III.3)."<br>Portanto, consoante provas carreadas aos autos, resta evidente que o acusado conscientemente acessou e armazenou em seu equipamento eletrônico arquivos com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, pois foram encontrados no computador examinado mais de uma centena de arquivos que continham expressões próprias de arquivos de conteúdo pedopornográfico, como "Lolita", "pthc", "preteen", "Ukraninian Pedomom", entre outros.<br>Dessa forma, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo quanto ao armazenamento de arquivos de conteúdo de abuso sexual infantojuvenil, devendo ser mantida a condenação de GUSTAVO pela prática do delito previsto no artigo 241-B.<br>Da materialidade e da autoria do crime previsto no artigo 241-A, da Lei 8.069/90.<br>Também não restaram dúvidas quanto ao compartilhamento de arquivos realizados pelo acusado.<br>É sabido que os programas de compartilhamento de arquivos pela Internet utilizam-se da tecnologia peer-to-peer (ponto-a-ponto), o que possibilita que, em qualquer lugar do mundo, um usuário diverso tenha acesso ao arquivo disponibilizado. Tal função manifesta não poderia passar despercebida ao apelante. Neste caso específico ficou demonstrado que o réu possuía prática e cognição suficientes de informática para que não possa alegar que desconhecia que seu equipamento fazia compartilhamento automático de arquivos, não necessitando, para isso ser um "expert" no assunto.<br>Constatamos, pelo laudo pericial 385/2024- NUTEC/DPF/SOD/SP, que o réu tinha instalado em seu equipamento um programa para a criptografia de arquivos denominado VeraCrypt que permitia o armazenamento de arquivos que só o usuário que soubesse a senha teria acesso a seu conteúdo.<br>O réu também tinha instalado em seu dispositivo o programa "Revo Uninstaller", que possui funcionalidades empregadas na remoção de evidências e exclusão irreversível de arquivos, servindo para minimizar os vestígios deixados no dispositivo por diversos outros programas.<br>O laudo pericial constatou que foram encontrados vestígios da utilização do programa de compartilhamento "BitTorrent", que realiza compartilhamento de arquivos entre usuários sem que o arquivo precise estar em um servidor central, comumente conhecido como rede Peer-to-Peer ou P2P. Esse aplicativo faz uso de arquivos com a extensão ". torrent". Quando o arquivo ". torrent" é inserido no aplicativo BitTorrent, este inicia o download do arquivo de interesse. A partir do momento em que partes desse arquivo vão sendo baixadas, essas partes são compartilhadas com outros usuários que também tenham interesse neste conteúdo.<br>Com base em vestígios de "JumpList", foram encontrados 315 (trezentos e quinze) registros de acesso a arquivos do tipo ". torrent". Desse total, 171 (cento e setenta e um) possuem no nome ou no caminho de armazenamento termos associados a pornografia infantil. Os referidos arquivos foram armazenados nos volumes "C: " e "X: " (container criptografado).<br>Ao instalar programa de compartilhamento o usuário aceita deixar disponível para outros usuários obterem, livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja, aceita participar de uma rede internacional de compartilhamento, abrindo seus dados e seus arquivos para os demais usuários do programa, havendo indicação expressa de realização de upload no layout respectivo.<br>Com isso, as provas indicam, indene de dúvidas, que o réu teve a intenção ou, ao menos, assumiu o risco de praticar a conduta de disponibilizar material com pornografia infantojuvenil.<br>Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Assim, consoante provas carreadas aos autos, resta evidente que o acusado fez uso de equipamento em que se constatou o armazenamento de arquivos de pornografia infantojuvenil e do qual verificou-se ter partido compartilhamento dessa espécie de conteúdo.<br>Cumpre lembrar que o delito em questão não exige dolo específico, sendo suficiente a vontade livre e consciente de divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive internet, imagens com conteúdo de abuso sexual infantojuvenil.<br>Verifica-se que as provas carreadas aos autos também não deixam dúvidas quanto à materialidade, autoria e dolo por parte do réu GUSTAVO da prática do crime previsto no artigo 241-A, da Lei 8.069/90, devendo ser mantida sua condenação.<br> .. <br>Dessa forma, para acolher a pretensão da defesa e concluir pela insuficiência do conjunto probatório para a condenação do réu, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos, como sustenta o recorrente.<br>E no que diz respeito à dosimetria da pena, não merece acolhida o pleito da defesa. Explico.<br>Conforme assente nesta Corte Superior, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Com efeito, verifica-se que, na fixação da pena-base de ambos os delitos, foram sopesados negativamente apenas os vetores culpabilidade e consequências, em que pese a defesa tenha feito referência ao vetor personalidade do réu.<br>Sobre o ponto, verifica-se que a exasperação das duas circunstâncias da pena-base está devidamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias justificado, adequadamente, a necessidade de sopesá-las de forma negativa, apontando, de forma detalhada, as circunstâncias fáticas que se inserem em cada uma delas.<br>Importante referir, ainda, que as circunstâncias consideradas e que foram descritas detalhada e concretamente, extrapolam os tipos penais em tela.<br>De outra parte, como salientado pelo Tribunal local, mesmo que o julgador de primeiro grau não tenha demonstrado, na sentença, os parâmetros para a majoração da pena-base,  ..  se fôssemos aplicar a majoração, normalmente utilizada nesta E. Turma, de 1/6 (um sexto) para cada circunstância considerada negativa, a pena iria atingir os 4 (quatro) anos de reclusão  .. , para o delito tipificado no art. 241-A, da Lei n. 8.069/1990, e 1 ano e 4 meses (para o delito tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990), o que é vedado pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus ", já que não houve recurso pela acusação (fls. 475/476).<br>Ademais, não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>Portanto, não há reparo a fazer na dosimetria da pena.<br>A corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br> .. .<br>4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.