ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISAIAS FERREIRA contra A decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 591):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 600/620), a defesa alega, de um lado, a ocorrência de prescrição, sustentando que, conforme entendimento da Corte Especial, a decisão somente se aperfeiçoa após o julgamento dos embargos de declaração, e que, entre o recebimento da denúncia (26/1/2016) e a publicação da decisão que rejeitou os aclaratórios contra a sentença (18/9/2020), transcorreu prazo superior a 4 anos.<br>De outro lado, afirma inexistir nexo causal entre a conduta e o resultado morte, não se tratando de reexame de provas, mas de revaloração jurídica, destacando a ausência de necropsia, a elaboração de laudo do IML apenas com base clínica e a existência de laudo pericial cível que afastaria a embolia pulmonar como causa do óbito, o que revelaria a falta de prova robusta do liame causal ou, subsidiariamente, a presença de causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP).<br>Por fim, caso não seja reconsiderada a decisão ora agravada, requer o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, dado provimento ao recurso especial interposto pelo réu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada desta Corte Superior, no sentido de que embargos de declaração rejeitados não têm o condão de deslocar o marco interruptivo da prescrição, devendo prevalecer, como termo a quo, a data da publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal (AgRg nos EAREsp n. 2.055.174/RJ, da minha relatoria, Terceira Seção, DJe 16/12/2022; e EDcl nos EDcl nos EDcl na APn n. 300/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2017).<br>O precedente invocado pela defesa - APn 878/DF - não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipótese fático-processual diversa. Naquele julgamento, os embargos de declaração foram opostos contra decisão que recebeu a denúncia, o que levou ao entendimento de que, enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios, não havia formação definitiva do juízo de admissibilidade da acusação.<br>Diversamente, nos presentes autos, os embargos foram opostos contra sentença penal condenatória já publicada, tendo sido integralmente rejeitados, sem produção de qualquer efeito modificativo ou integrativo, não compondo, portanto, o título condenatório.<br>A ratio decidendi que admite o deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que estes são acolhidos com efeitos integrativos ou modificativos, circunstância que os torna parte indissociável da decisão embargada.<br>Não se verificando tal hipótese, como ocorre no presente feito, a decisão original permanece íntegra, eficaz e exequível desde a data de sua publicação, não havendo motivo jurídico a justificar a prorrogação do prazo prescricional.<br>A tese sustentada pela defesa conduziria à indesejável consequência de permitir que a simples interposição de embargos de declaração, ainda que manifestamente infundados ou de caráter protelatório, pudesse, por si só, postergar indefinidamente o marco interruptivo da prescrição, em manifesta afronta à razoável duração do processo e à efetividade da jurisdição penal. A propósito: AgRg no HC n. 573.147/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/8/2022.<br>No caso em exame, verifica-se que a denúncia foi recebida em 26/1/2016, tendo a sentença condenatória sido publicada em 26/1/2020, marco interruptivo da prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em 18/9/2020, sem efeito interruptivo.<br>Logo, constata-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu prazo superior a 4 anos, razão pela qual não se consumou a prescrição da pretensão punitiva.<br>A alegação de violação do art. 13, caput e § 1º, do Código Penal também não prospera.<br>O Tribunal de origem examinou detidamente a questão do nexo causal, concluindo, com base no conjunto probatório dos autos (fls. 433/434):<br>Entretanto, ao contrário do que entende o apelante, o conjunto probatório, em especial o exame pericial indireto, realizado pelo IML (fls. 24/26 e 72) elaborado com base em relatórios e prontuários médicos (fls. 42/66), evidenciou-se que a vítima foi atendida na Santa Casa local, em 03 de fevereiro de 2015, após acidente de trânsito, apresentando quadro de fraturas múltiplas, falecendo em 08 de fevereiro de 2015.<br> .. <br>Desse modo, não é possível a exclusão da imputação considerando, que, nos termos do artigo 13, § primeiro, do Código Penal, a superveniência de concausa somente afasta a responsabilidade quando tenha produzido o resultado "final" por si só, o que, como se demonstrou, anteriormente, não ocorreu.<br>Apesar de o apelante fundamentar a alegação de que a vítima faleceu por causa superveniente independente, em verdade é indiscutível que tal complicação foi decorrente de agravamento de seu quadro de saúde em razão das lesões advindas do acidente de trânsito, que, com a sua conduta imprudente, provocou.<br>A Corte estadual analisou a dinâmica causal e, após valoração das provas, reconheceu a inexistência de causa superveniente absolutamente independente capaz de romper o nexo causal.<br>A pretensão recursal, embora formulada sob o rótulo de "revaloração jurídica", demanda, em sua essência, o reexame do substrato fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Com efeito, a defesa questiona a valoração conferida aos elementos probatórios - notadamente a divergência entre o laudo pericial produzido pelo IML e aquele elaborado na ação cível -, pretende nova apreciação dos prontuários médicos, busca rediscutir o encadeamento causal entre o acidente, as fraturas sofridas pela vítima e a embolia pulmonar, e contesta a suficiência da prova quanto à causa mortis.<br>Tais questões, pela natureza que ostentam, exigem incursão no acervo probatório incompatível com a via especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a análise da configuração do nexo de causalidade, quando fundamentada em elementos probatórios concretos, não pode ser revista em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 1.821.401/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/3/2023.<br>Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.