ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANTIDA A DECISÃO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO BARAUNA DREWLO contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 336):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Alega o agravante que não há qualquer menção à (sic) condenação por ato infracional, somente fazendo referência à existência de carta precatória onde consta a informação de que o recorrente aceitou transportar droga (fl. 347).<br>Sustenta que a discussão sobre os critérios para conhecimento da revisional nos ditames do art. 621, I, do Código de Processo Penal (contrariedade expressa ao texto legal) não demandaria, de forma alguma, um revolvimento fático probatório (fl. 348).<br>Requer, diante disso, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MANTIDA A DECISÃO.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Hipótese em que, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial suscitada, por dizer respeito à mesma tese afastada pelo óbice sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, entendeu que o agravante não faz jus ao reconhecimento do privilégio. Confira-se (fl. 175 - grifo nosso):<br> .. <br>Portanto, o afastamento da reincidência não tem o condão de eliminar o argumento de que o requerente não fazia jus ao tráfico privilegiado por integração à organização criminosa.<br>A questão aqui não é tão simplista, considerando que essa sentença foi proferida em 2022, época em que já havia investigação em curso que apontava THIAGO como membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital-PCC, na função de "Geral da Cidade de Itaquiraí-MS" 1 (Procedimento PCC Investigatório Criminal n. 06.2020.0001330-3).<br>Não há como se reexaminar o conjunto probatório, ou seja, matéria de fato - sem fato novo - como se a revisão criminal fosse um apelo, de modo a chegar à conclusão de que THIAGO não integrava organização criminosa.<br>Os elementos fáticos são no sentido de que THIAGO já havia sido flagrado no Paraná, quando adolescente, transportando droga.<br> .. <br>Nesse contexto, para afastar a conclusão do acórdão e reconhecer a aplicação do privilégio, seria necessário entender que o agravante não integrava organização criminosa, o que se mostra inviável, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como ocorreu na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.