ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontrar pacificado no âmbito deste Superior Tribunal.<br>2. Hipótese em que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do ent endimento que prevalece no âmbito desta Corte, pois, além de a busca pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita da efetiva prática de crime, a busca domiciliar realizada não conta com evidências de autorização do morador, o que torna o ato ilegal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.<br>Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontrar pacificado no âmbito deste Superior Tribunal.<br>2. Hipótese em que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do ent endimento que prevalece no âmbito desta Corte, pois, além de a busca pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita da efetiva prática de crime, a busca domiciliar realizada não conta com evidências de autorização do morador, o que torna o ato ilegal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem no writ impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE VENANCIO DA SILVA e ALISSON RIAN DO VALLE, assim ementada (fl. 700):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>O agravante alega, em síntese, não houve qualquer ilicitude na abordagem do adolescente, pois ela foi devidamente baseada em fundada suspeita, decorrente da apreensão de droga descartada pelo menor de idade, ao avistar os policiais, assim que visto sair do local do flagrante (fl. 720).<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma do STJ, para, ao final, restabelecer a condenação dos Agravados em relação ao crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça catarinense (fl. 726).<br>Contrarrazões às fls. 730/735.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem, quando evidenciada coação ilegal à liberdade de locomoção e o tema se encontrar pacificado no âmbito deste Superior Tribunal.<br>2. Hipótese em que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do ent endimento que prevalece no âmbito desta Corte, pois, além de a busca pessoal ter ocorrido sem fundada suspeita da efetiva prática de crime, a busca domiciliar realizada não conta com evidências de autorização do morador, o que torna o ato ilegal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Da atenta análise dos autos de prisão em flagrante, observa-se que tanto a busca pessoal quanto a domiciliar foram realizadas ao arrepio do entendimento que prevalece no âmbito deste Superior Tribunal. Confira-se (fl. 55 - grifo nosso):<br> .. <br>Como se vê, os policiais justificaram, de maneira uniforme, que, visando reduzir o alto índice de tráfico de drogas no bairro Comasa, a guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas na região. No dia dos fatos, durante a patrulha na Rua Professora Ivete Rocha da Silva Miano, área notória pela frequente atividade de usuários de drogas e incidentes relacionados, a guarnição avistou o masculino Wesleid Pereira da Rocha saindo de um terreno. Ao notar a polícia, ele demonstrou nervosismo, olhando repetidamente para trás, tocando o bolso de sua bermuda e tentando discretamente descartar algo na rua antes de apressar o passo para se afastar do local. Diante das atitudes suspeitas, a guarnição acelerou a viatura e iniciou a abordagem com sirene e giroflex, interceptando o indivíduo já na Rua Marítima. Após a abordagem, o suspeito Soares retornou ao local onde havia descartado um objeto, encontrando duas pedras de uma substância similar ao crack, anteriormente dispensadas por Wesleid Pereira da Rocha.<br>O ambiente de onde Wesleid havia saído tinha a porta aberta, parecendo ser um cômodo abandonado ao lado de uma residência, de onde se ouviam risadas masculinas. Devido ao flagrante delito, e a suspeita de ocorrência de crime permanente, o policial Soares iniciou a inspeção do local e flagrou os senhores Alisson Rian do Valle dividindo uma substância parecida com crack em um prato e Bruno Henrique Venancio da Silva utilizando um celular. Após dar voz de prisão e tentar solicitar reforço, sem sucesso devido a falha no rádio, Souza Oliveira comunicou Wesleid Pereira da Rocha sobre a descoberta das substâncias que declarou "A casa caiu", admitindo o tráfico.<br>No local, Alisson Rian do Valle assumiu ser o responsável pelo Tráfico de Drogas em conjunto com o adolescente Wesleid Pereira da Rocha e Bruno Henrique Venancio da Silva. Conforme o relato dos policiais, Alisson auxiliou de forma voluntária informando todos os entorpecentes utensílios utilizados para o preparo e tudo que havia de ilícito dentro no cômodo.<br>Não bastasse, no mesmo espaço foram encontrados grande quantidade de recipientes plásticos vazios, pinos, balança de precisão, um simulacro de pistola, substância análoga a crack fragmentado em um prato, porções de substância análoga a cocaína, porções de substância análoga a maconha e possíveis comprimidos de ecstasy. Ratifica-se que havia porções das drogas supracitadas embaladas e pronta para comércio.<br>Ressalta-se que o cômodo não é uma residência haja vista que não possui banheiro, cozinha, objetos normais para sobrevivência, que o local é um cômodo cedido por familiares a Bruno o qual utiliza somente para traficância.<br>Portanto, diferentemente do entendimento adotado na origem, não há que se falar em invasão de domicílio.<br> .. <br>No caso concreto, a diligência se deu em duas etapas: primeiro, a busca pessoal foi fundamentada no aparente nervosismo do menor ao avistar a presença policial, o que, por si só, não justifica a fundada suspeita para a diligência; em seguida, os policiais ingressaram no domicílio, sem a demonstração inequívoca de autorização. Situações que não se amoldam à exigência de justa causa e às exigências de demonstração do consentimento livre e prévio, não ostentando verossimilhança e acarretando a nulidade das provas decorrentes da abordagem.<br>Tal o contexto, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora combatido, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 198.334/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina, mantendo a decisão por ele proferida, que anulou as provas que subsidiaram a condenação dos agravados.<br>Entendeu Sua Excelência que seriam nulas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, ao argumento de que não existiriam fundadas razões aptas a autorizar a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial.<br>Na petição de agravo regimental, o recorrente questionou a concessão da ordem, sob a alegação de que as provas produzidas nos autos originários não podem ser invalidadas, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do caso a julgamento colegiado.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 55 - grifei):<br>Como se vê, os policiais justificaram, de maneira uniforme, que, visando reduzir o alto índice de tráfico de drogas no bairro Comasa, a guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas ostensivas na região. No dia dos fatos, durante a patrulha na Rua Professora Ivete Rocha da Silva Miano, área notória pela frequente atividade de usuários de drogas e incidentes relacionados, a guarnição avistou o masculino Wesleid Pereira da Rocha saindo de um terreno. Ao notar a polícia, ele demonstrou nervosismo, olhando repetidamente para trás, tocando o bolso de sua bermuda e tentando discretamente descartar algo na rua antes de apressar o passo para se afastar do local. Diante das atitudes suspeitas, a guarnição acelerou a viatura e iniciou a abordagem com sirene e giroflex, interceptando o indivíduo já na Rua Marítima. Após a abordagem, o suspeito Soares retornou ao local onde havia descartado um objeto, encontrando duas pedras de uma substância similar ao crack, anteriormente dispensadas por Wesleid Pereira da Rocha.<br>O ambiente de onde Wesleid havia saído tinha a porta aberta, parecendo ser um cômodo abandonado ao lado de uma residência, de onde se ouviam risadas masculinas. Devido ao flagrante delito, e a suspeita de ocorrência de crime permanente, o policial Soares iniciou a inspeção do local e flagrou os senhores Alisson Rian do Valle dividindo uma substância parecida com crack em um prato e Bruno Henrique Venancio da Silva utilizando um celular. Após dar voz de prisão e tentar solicitar reforço, sem sucesso devido a falha no rádio, Souza Oliveira comunicou Wesleid Pereira da Rocha sobre a descoberta das substâncias que declarou "A casa caiu", admitindo o tráfico.<br>No local, Alisson Rian do Valle assumiu ser o responsável pelo Tráfico de Drogas em conjunto com o adolescente Wesleid Pereira da Rocha e Bruno Henrique Venancio da Silva. Conforme o relato dos policiais, Alisson auxiliou de forma voluntária informando todos os entorpecentes utensílios utilizados para o preparo e tudo que havia de ilícito dentro no cômodo.<br>Não bastasse, no mesmo espaço foram encontrados grande quantidade de recipientes plásticos vazios, pinos, balança de precisão, um simulacro de pistola, substância análoga a crack fragmentado em um prato, porções de substância análoga a cocaína, porções de substância análoga a maconha e possíveis comprimidos de ecstasy. Ratifica-se que havia porções das drogas supracitadas embaladas e pronta para comércio.<br>Ressalta-se que o cômodo não é uma residência haja vista que não possui banheiro, cozinha, objetos normais para sobrevivência, que o local é um cômodo cedido por familiares a Bruno o qual utiliza somente para traficância.<br>Portanto, diferentemente do entendimento adotado na origem, não há que se falar em invasão de domicílio.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o adolescente, ao avistar os agentes públicos em região conhecida como ponto de venda de drogas, demonstrou nervosismo, olhando repetidamente para trás, acelerou o passo e dispensou duas pedras de uma sub stância similar ao crack.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, observa-se o entendimento do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>Ainda, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a prisão em flagrante e, depois, para a busca domiciliar realizada na residência do paciente.<br>3. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, "os policiais realizavam operação de combate ao tráfico de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, quando visualizaram o paciente arremessar uma sacola em terreno vizinho, ao lado de sua casa, ao notar a presença dos agentes, ingressando, na sequência, no interior do imóvel. Ao checarem o conteúdo da sacola, os militares encontraram 139 eppendorfs de cocaína (221,53g), o que motivou o ingresso dos agentes no imóvel - dada a situação de flagrante delito - onde foram apreendidas mais 5 porções de cocaína (12,86g), além de uma balança de precisão e um aparelho celular".<br>5. Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas e os demais objetos apreendidos.<br>6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017).<br>8. Consoante entendimento pacífico do STF, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.<br>9. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia a ordem pública, e lastreada na jurisprudência reiterada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 250.187-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 21/2/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE DROGAS EM LOCAL PÚBLICO. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao fundamento de que a prisão em flagrante do acusado não estava eivada de qualquer ilegalidade<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do suspeito, constitui ilegalidade a contaminar o acervo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância de precedente qualificado (CPC, art. 927), com ressalva do entendimento pessoal deste relato, exige o atendimento do comando do Tema de Repercussão Geral n. 656, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais o exercício de ações de segurança urbana, inclusive por meio de policiamento ostensivo e comunitário.<br>4. Constitui situação de flagrante direto (art. 302, I, do CPP) a conduta de dispensar drogas em local público, de modo a autorizar a prisão em flagrante, bem como a busca pessoal e veicular.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 656; STJ, AgRg no RHC 202.728/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025; STJ, AgRg no HC 917.754/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 957.905/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/20024, DJEN de 23/12/202.<br>(AgRg no AREsp n. 2.696.153/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No tocante à busca domiciliar, o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, porque os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o recorrente em atitude suspeita, e ele, ao notar a viatura policial, dispensou uma sacola com o entorpecente que portava, o que ensejou sua revista pessoal e a localização da porção da droga. Na sequência, o réu indicou o endereço da sua residência, tendo os agentes se locomovido até lá e encontrado entorpecentes, uma arma de fogo e R$3.000,00 em espécie que ali estavam guardados. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que a prévia verificação da prática criminosa pelos agentes autoriza a adoção das medidas de busca.<br>3. De fato, "as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. Outrossim, a revisão do julgado demandaria ampla dilação probatória, o que, conforme cediço, é incabível na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.463.578/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 20/8/2024 - grifei.)<br>Do mesmo modo, havia fundadas razões para a continuidade das diligências, que culminaram no ingresso no imóvel abandonado, pois, no mesmo contexto, os policiais ouviram risadas masculinas provenientes do cômodo abandonado de onde o referido adolescente havia saído. Ao adentrarem o local, encontraram os acusados fracionando entorpecentes e utilizando um aparelho celular, apreendendo, no local, grande e variada quantidade de drogas, já embaladas e prontas para o comércio, balança de precisão, recipientes plásticos vazios, pinos e um simulacro de arma de fogo.<br>Acrescente-se que a garantia da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia, utilizados exclusivamente para ocultação e o preparo de drogas, hipótese verificada nos autos.<br>Nessa direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o paciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel desabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram apreendidos entorpecentes em grande quantidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e (ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização da busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso policial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO - Tema n. 280, de repercussão geral).<br>5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia, utilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme reconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos.<br>6. No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após investigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse da chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em quantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas razões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel desabitado.<br>7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 908.953/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença.<br>2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do domicílio.<br>4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia.<br>6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar, considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado utilizado para tráfico de drogas.<br>7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a nulidade da prova importa em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.597.279/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 - grifei.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Ante o exposto, e com as sempre respeitosas vênias, divirjo do Relator para, preliminarmente, não conhecer do habeas corpus. Caso assim não se entenda, dou provimento ao agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina para, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus.<br>É como voto.