ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Janiele Cristina de Oliveira contra a decisão monocrática, da minha lavra, assim ementada (fl. 90):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões do recurso, a agravante sustenta o cabimento e conhecimento do habeas corpus, afirmando que o Tribunal local contrariou entendimento consolidado ao afastar a minorante do tráfico privilegiado com base em mensagens e fotos de celular. Defende tratar-se de questão eminentemente jurídica, dispensando revolvimento fático-probatório (fls. 96/97).<br>Afirma desistir do pedido de insignificância e do restabelecimento da absolvição por esse fundamento (fl. 98).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a aplicação da causa de diminuição de pena em razão do tráfico privilegiado (fl. 170).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Primeiro, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Inexistindo, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.<br>Depois, a pretensão em comento, de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, foi afastada pelo Tribunal, com base no conjunto fático-probatório e nas circunstâncias do flagrante (apreensão de 63,04 g de maconha, aliado às diversas trocas de mensagens, fotografias e comprovantes de pagamento relacionados ao tráfico ilícito - fl. 19), inferindo a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 986.555/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 ; e AgRg no HC n. 833.462/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.