ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (6.148,7 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APREENSÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DUPLA VALORAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EZIQUIEL DOS SANTOS DA CONCEICAO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial por ele interposto (fls. 1.035/1.040).<br>O agravante sustenta ilicitude da diligência policial porque iniciada por denúncia anônima, sem elementos objetivos prévios, seguida de campana, abordagem e ingresso em residência sem mandado e sem justa causa, configurando "pescaria probatória". Pleiteia o desentranhamento das provas por aplicação do art. 157 do CPP, com extensão às provas derivadas ("frutos da árvore envenenada").<br>Afirma, também, que os policiais apreenderam e acessaram dados de dispositivos eletrônicos dos corréus, acompanharam ligações entre Yuri e Eziquiel e, com isso, prepararam o flagrante, tudo sem consentimento expresso e sem autorização judicial, violando a Lei n. 9.296/1996 e o art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006.<br>Quanto à dosimetria da pena, alega que a pena-base foi elevada em razão da quantidade de maconha, apesar de nenhuma circunstância judicial desfavorável ter sido reconhecida, e que a quantidade foi indevidamente usada para exasperar a pena e para afastar/modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configurando dupla valoração. Pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e redução da pena-base ao mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei de Drogas invocado na própria sentença e a ementa da decisão recorrida que tratou da vedação à dupla valoração.<br>Assinala que o Tribunal local não enfrentou, adequadamente, a tese de ausência de demonstração do dolo de traficância, defendendo a impossibilidade de condenação com base apenas em provas indiciárias e confissões informais em sede policial.<br>Postula o reconhecimento da detração para fins de ajuste do regime inicial de cumprimento da pena, com base no art. 387, § 2º, do CPP e na Súmula 716/STF.<br>Ao final da peça recursal, requer que V. Exª. se digne a conhecer do presente Recurso Especial e no mérito dê-lhe total provimento para reformar o v. acórdão nos termos da fundamentação apresentada neste petitório (fl. 1.072).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (6.148,7 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240 E 244 DO CPP. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APREENSÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DUPLA VALORAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO CONCRETO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 1.036/1.040):<br> .. <br>Em análise à fundamentação adotada na origem, observo que melhor sorte não assiste ao recorrente quanto ao argumento da inexistência de fundadas razões para a realização da abordagem e busca pessoal e domiciliar.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a abordagem e busca pessoal e domiciliar depende de fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo algum objeto ilícito. Os arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, que disciplinam o tema, são expressos no sentido de que a busca será realizada quando houver fundada suspeita de que alguém possua arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Portanto, em interpretação ao referido comando legal, a jurisprudência tem repelido as abordagens e buscas pessoais aleatórias, ou decorrentes de subjetivismos, intuições ou compreensões subjetivas dos policiais.<br>Na espécie, assim se manifestou o Juízo sentenciante acerca da nulidade da abordagem e busca domiciliar (fl. 689):<br> .. <br>A testemunha policial EVERALDO LUÍS DA COSTA BARBOSA declarou em Juizo: ".. o delegado solicitou que eu e o investigador Corrêa Lima fossemos até o endereço localizado na rua 28, próximo a presidente Vargas, para averiguar uma "denúncia", a qual informava que o denunciado Yuri iria receber uma grande quantidade de entorpecentes. Diante disso, foi realizada uma campana no local, até o momento em que avistamos um homem com as mesmas características do denunciado, saindo de um carro, que estava parado no térreo de um prédio. Durante a abordagem, foi informado o teor da "denúncia" e em vista disso ele nos levou até a casa onde estava os entorpecentes. Durante a revista no local, encontrei uma pessoa conhecida como ALDO e uma quantidade de entorpecentes na geladeira. Aldo informou que era usuário de drogas e que sempre guardava droga para o YURI. Neste momento, o denunciado YURI informou que iria receber mais uma quantidade de drogas, próximo a caixa econômica da Presidente Vargas  ..  no local, encostou um carro e ligou alerta. Diante disso, foi realizada sua abordagem, onde foi encontrado uma pessoa identificada pelo nome EZEQUIEL, que trazia no banco de trás do carro uma sacola que continha 9 (nove) tabletes de maconha. Ezequiel que informou que iria entregar os entorpecentes para o YURI. Diante disso, foi efetuado uma revista na casa do YURI, onde encontrei uma balança e uma quantidade de dinheiro.."<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que abordagem do acusado não decorreu de intuições ou subjetivismos, mas por indícios concretos de que envolvido com a comercialização de entorpecentes. Nesse sentido, os policiais declararam em juízo que receberam informações no sentido de que, no endereço, haveria o recebimento de grande quantidade de entorpecentes. Em razão dessas informações, dirigiram-se ao local, montando campana para observar a movimentação, e no momento que identificaram uma situação suspeita, realizaram a abordagem e a busca e apreensão no interior do imóvel.<br>Veja-se, portanto, que os policiais receberam informações quanto ao suposto cometimento do delito de drogas, sendo que, ao verificarem a procedência das informações, observaram movimento condizente com as informações recebidas, reforçando o contexto de narcotráfico de que já dispunham, razão pela qual efetivaram a abordagem e busca.<br>Em face desse panorama, a abordagem não se deu de forma aleatória ou a partir de subjetivismos, mas de elementos concretos de que o acusado praticava ato ilícito. Assim, o cenário fático apresentado justificou a atuação policial naquela data, demonstrando, de forma inequívoca, as fundadas razões para a abordagem e buscas pessoal e domiciliar.<br>Portanto, não há falar em nulidade da busca domiciliar realizada, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>De igual modo, não constato nulidade a ser reconhecida a partir de suposta interceptação telefônica, invasão ilegal de dispositivo telemático ou cerceamento de defesa a partir da não realização de perícia no dispositivo.<br>Isso porque a apreensão do dispositivo está plenamente respaldada na diligência realizada pela polícia. No ponto, após constatação que, de fato, estava acontecendo comercialização de entorpecente, conforme as denúncias anônimas, se mostrava plenamente lícito aos policiais apreenderem todo o material encontrado no local que pudesse comprovar a materialidade delitiva e ajudar a elucidar o crime, inclusive os dispositivos eletrônicos.<br>Por outro lado, a circunstância de não ter sido realizado laudo pericial para análise dos celulares apreendidos não macula o processo ou inquina a condenação, haja vista que a conclusão quanto à prática delitiva pelo recorrente resultou da efetiva apreensão das drogas, bem como na robustez da prova da autoria, evidenciada pela prisão em flagrante. Especificamente quanto à prisão de Eziquiel, as testemunhas ouvidas em juízo esclareceram que foi o corréu Yuri que informou que receberia outra quantidade de entorpecentes em determinada localidade. E ao lá chegarem, depararam-se com um veículo tripulado por Eziquiel, o qual transportava, no banco traseiro, uma sacola com nove tabletes de maconha.<br>Daí que descabida a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a condenação se deu em observância ao devido processo legal.<br>Ainda, não há falar em condenação lastreada exclusivamente em indícios ou prova indiciária, tendo em vista que a condenação do recorrente se fundou em elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais, corroborados por circunstâncias fáticas verificadas em juízo, a exemplo da prisão em flagrante. Nesse particular, a jurisprudência do STJ admite o uso de provas colhidas na fase de inquérito, desde que corroboradas por elementos colhidos em juízo, o que ocorreu no caso.<br>O debate pertinente às confissões, igualmente suscitado no recurso, em nada altera o raciocínio quanto à suficiência de provas à condenação. Tal como já apontado, a prática delitiva decorreu de todo o contexto relativo à abordagem e prisão, após notícias de tráfico de entorpecentes e efetiva apreensão de razoável quantidade de entorpecentes em posse dos acusados (nove tabletes de maconha pesando 5.554 g e outros dois tabletes de maconha pesando o total de 594,70 g). E a prova testemunhal foi enfática quanto à autoria delitiva, de sorte que a circunstância de eventual confissão não ter sido ratificada em juízo não é capaz de infirmar a solução condenatória.<br>Já quanto aos argumentos relacionados à suposta ausência de dolo, sua análise demandaria reexame da matéria fático-probatória, incabível na via do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por todas essas razões, não constato invalidade no procedimento adotado, tampouco justificativa para reforma da conclusão alcançada pelos instâncias ordinárias, haja vista que a condenação do recorrente restou ampara por suporte probatório seguro, que demonstrou a prática delitiva para além da dúvida razoável.<br>Em relação à pena-base, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz considerará na fixação da pena, dentre outros critérios, a natureza e a quantidade da substância ou do produto. No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em razão da quantidade de drogas apreendidas (nove tabletes de maconha pesando 5.554 g e outros dois tabletes de maconha pesando o total de 594,70 g).<br>Dessa forma, apontado argumento concreto e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, impossível a esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda estabelecida. A propósito, o HC n. 965.210/MT, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.<br>Destaco, nesse particular, que é consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que a dosimetria da pena se insere no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, revisável apenas em situações excepcionais (AgRg no HC n. 998.264 /MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>De outro lado, razão assiste ao recorrente quanto à necessidade de modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006.<br>Sobre o tema, esclareço que o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve o redutor em 1/6, considerando a quantidade de drogas, a forma de seu acondicionamento, além de que não ter sido demonstrado nos autos qualquer trabalho lícito por parte do recorrente. No entanto, levando em consideração que a quantidade dos entorpecentes apreendidos já serviu para a exasperação da pena-base, não pode o mesmo fator servir novamente à modulação da fração de diminuição da pena. Isso porque a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no ARE n. 666.334/AM (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2004).<br>Assim, inexistindo outras circunstâncias a autorizarem a diminuição em patamar diferente do máximo, aplico o redutor em 2/3, fixando a pena do recorrente em .2 anos e 2 meses de reclusão, mais pagamento de 216 dias-multa.<br>No que se refere ao regime prisional, mormente em função do quanto disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a presença de circunstância judicial negativa (aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - fl. 694), que condicionou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, inviável a fixação do regime aberto.<br>Cito: AgRg no HC n. 624.954/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 8/2/2021.<br>Portanto, estando a pena privativa de liberdade disposta em 2 anos e 2 meses de reclusão, identificada a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível o regime prisional semiaberto.<br>Inviável o pleito de substituição do cárcere, notadamente por estar em consonância com a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior.<br>A propósito: HC n. 659.571/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/9/2021; e AgRg no HC n. 668.086/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/8/2021.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para tão somente ampliar a fração de redução da minorante do tráfico, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do recorrente nos termos da presente decisão.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.