ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Maxsuel Fernandes Mendonca contra a decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os embargos de declaração opostos ao decisum foram acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. Eis as ementas (fls. 135 e 166):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME FECHADO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para fins integrativos.<br>Neste recurso, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada para: a) compensar integralmente circunstância judicial negativa da primeira fase (art. 59 do CP) e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase; b) fixar regime inicial menos gravoso, ao argumento de que a reprimenda definitiva, por si só (4 anos e 8 dias), impõe o semiaberto; c) reconhecer que o tráfico privilegiado foi indeferido exclusivamente pela quantidade de droga; e d) afastar a prisão preventiva que, em casos análogos, teriam reputado inidônea a fundamentação fundada na quantidade/variedade de drogas (fls. 172/188).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE . RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação efetiva, direta e específica de todos os fundamentos do decisum combatido, limitando-se a reiterar pleitos de compensação entre fases da dosimetria e de fixação de regime mais brando, bem como a afirmar genericamente a incidência do tráfico privilegiado e a inadequação da prisão preventiva, sem enfrentar, de modo claro e específico, as razões centrais da decisão recorrida.<br>Sabemos que não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.