ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rafael Aparecido Buarque da Silva contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ (fls. 78/82).<br>O agravante alega, em síntese, que está configurado constrangimento ilegal, pois estaria preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, uma vez que as faltas disciplinares foram reabilitadas, não podendo o benefício ser indeferido com base em falta grave praticada há mais de doze meses.<br>Sustenta que, diante da reabilitação das faltas, não subsiste fundamento idôneo para negar o livramento condicional, devendo ser reconhecida a idoneidade da sua conduta prisional atual.<br>Afirma que a negativa do benefício pela simples referência a faltas antigas implica indevida restrição ao art. 83, III, b, do Código Penal, que prevê a exigência de não ter cometido falta grave "nos últimos 12 meses", e que, portanto, a análise não poderia retroagir para além desse período (fls. 78/81).<br>Pede o provimento do agravo regimental para conceder o livramento condicional a ele (fls. 78/82).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de informar os fundamentos da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, superada a preliminar para exame de eventual flagrante ilegalidade, concluiu inexistir ilegalidade manifesta porque: (i) a prática de falta grave e o histórico prisional podem evidenciar a ausência do requisito subjetivo para o livramento condicional; (ii) a aferição do requisito subjetivo não se limita aos 12 meses do art. 83, III, b, do Código Penal, devendo considerar todo o histórico prisional, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161; e (iii) a revisão das premissas fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Embora questione a limitação temporal de 12 meses, não enfrenta de modo específico a preliminar de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo), tampouco rebate a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e a orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo que admite a negativa do livramento condicional diante de falta grave e histórico prisional desfavorável, como reiterado nos precedentes mencionados na decisão.<br>Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida. E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.