ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DÍVIDA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCR ETA DO CRIME. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAUA FERNANDES SOARES DA SILVA - preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor - contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Habeas Corpus n. 019732-11.2025.8.17.9000 - fls. 190/203 ).<br>Alega-se ausência de provas de autoria delitiva; falta de fundamentação concreta da segregação cautel ar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; presença de condições pessoais fa voráveis e suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 0095111-37.2024.8.17.2001, da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE).<br>Requer-se, ao final, a revogação da prisão preventiva.<br>Não houve pedido liminar nem a necessidade de prestação de informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 242/247 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. DÍVIDA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCR ETA DO CRIME. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Recurso improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, pois não se verifica o alegado constrangimento ilegal.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>Quanto aos motivos da custódia, o Tribunal de origem ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva, no sentido de que o acusado respondeu diversos processos por ato infracional, sendo, portanto, contumaz em prática delitiva (fl. 48 - grifo nosso), bem como que supostamente, o acusado, juntamente com um menor de idade, teria assa ssinado a vítima mediante disparos de arma de fogo, em contexto de suposta dívida de drogas ilícitas, revelando a necessidade do decreto preventivo para garantir a ordem pública (fl. 49 - grifo nosso).<br>Ademais, tem-se que o denunciado e o adolescente são envolvidos com a traficância local e são muito temidos por todos naquela comunidade, uma vez que fazem parte da facção criminosa Trem Bala e costumam eliminar as pessoas que incomodam seus interesses (fl. 194 - grifo nosso).<br>Da análise dos autos não ficou demonstrada a possibilidade de revogação da prisão cautelar, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos - supostamente cometidos por razões de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas -, o risco de reiteração delitiva, pelo histórico de atos infracionais do recorrente, sendo necessário também se resguardar a conveniência da instrução criminal, em virtude do temor de testemunhas.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal, que assim entendeu em caso semelhante: no caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa. Ressaltou-se que um dos corréus efetuou os disparos contra a vítima e evadiu-se na garupa de uma moto conduzida pelo ora recorrente, o qual foi apontado como líder do tráfico de drogas da região, destacando-se que a motivação do crime seria uma dívida que o irmão da vítima possuía com os denunciados (AgRg no RHC n. 205.021/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).<br>Na mesma linha, confira-se: a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes, evidenciado no modus operandi, que envolveu a tortura de um usuário, pelo não pagamento da droga adquirida, e a extorsão do seu pai, para quitação da dívida, mediante o envio de vídeos dela sendo espancada (AgRg no RHC n. 218.321/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Assim, demonstrado o periculum libertatis do recorrente , não se mostram suficientes para o caso e m aná lise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que eventuais condições pessoais dele não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.