ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a revisão criminal, reconheceu que o agravado preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando adequadamente a decisão.<br>2. A pretensão ministerial de desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fls. 179/182):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Na presente insurgência (fls. 188/199), o Ministério Público reitera a tese de violação do art. 621 do Código de Processo Penal, alegando que o Tribunal de origem extrapolou os limites da revisão criminal ao reexaminar as provas carreadas aos autos para beneficiar o agravado com a minorante do tráfico privilegiado.<br>Sustenta que as instâncias ordinárias demonstraram a dedicação do agravado ao tráfico de drogas, negando-lhe o benefício do tráfico privilegiado, e que o TJCE, em sede de revisão criminal, teria ignorado tal dedicação.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao analisar a revisão criminal, reconheceu que o agravado preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando adequadamente a decisão.<br>2. A pretensão ministerial de desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que o agravante não logrou demonstrar qualquer equívoco na análise realizada.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, fundamentou adequadamente o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, destacando que o agravado preenche todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O acórdão revisional pontuou que a fundamentação utilizada para negar o benefício era "francamente inidônea", pois: i) não havia prova de que o réu fizesse parte de organização criminosa; ii) não havia elementos suficientes que indicassem dedicação à criminalidade; e iii) a quantidade de droga apreendida, apesar de elevada, não era suficiente, por si só, para aduzir dedicação à criminalidade (fls. 78/79).<br>A aplicação da fração redutora no patamar mínimo (1/6) foi devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do delito, considerando que se tratava de comprimidos de ecstasy e seu potencial de disseminação em festas raves, conforme fundamentado no acórdão recorrido.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, não se verifica violação do art. 621 do Código de Processo Penal. De fato, a modificação da dosimetria em sede de revisão criminal é excepcional, mas é admitida quando há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.481/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJEN 19/8/2025). Deste modo, não há contrariedade ao art. 621 do Código de Processo Penal.<br>A pretensão ministerial de desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Ilustrativamente: AgRg no REsp n. 2.132.488/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.