ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS AZEVEDO LEMOS ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental (fls. 441/444).<br>Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição (fls. 451/455).<br>Quanto à omissão, alega que o julgado se limitou, portanto, a elencar apenas que o recorrente é quem possui o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, sem que para tanto adentrasse ao mérito do que fora discutido (fl. 453).<br>No tocante à contradição, aduz que o acórdão incorreu em vício ao argumentar que o recurso apenas mencionou a não incidência das súmulas, pois, ao contrário do alegado, cada súmula discutida fora debatida e amplamente fundamentada pela sua não incidência (fl. 453).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados (fl. 454).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, não se vislumbram os vícios apontados. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pelo não conhecimento do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Para refutar a alegada omissão, transcrevo o trecho central do acórdão embargado, que evidencia o enfrentamento da questão (fl. 443):<br> .. <br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre (aplicação da Súmula 182/STJ) e que houve insurgência contra a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF, 282/STF e 356/STF, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação.<br>Portanto, tem incidência a Súmula 182 do STJ, também ao presente recurso.<br> .. <br>Como se vê, o acórdão foi explícito ao consignar que o agravo regimental, assim como o agravo em recurso especial que o antecedeu, falhou em seu ônus de demonstrar, de maneira concreta, como teria infirmado os óbices aplicados pelo Tribunal de origem. A simples reafirmação de que os fundamentos foram combatidos, sem a devida demonstração analítica, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Tampouco há contradição no julgado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições da própria decisão, e não a suposta dissonância entre o acórdão e as alegações da parte. O que o embargante aponta como contradição é, na verdade, seu próprio inconformismo com a conclusão adotada.<br>O que se constata é a nítida pretensão de obter novo julgamento da causa, o que não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. A propósito, este Tribunal tem entendimento consolidado de que a ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater, de forma concreta, referida fundamentação.<br>3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia bem como a violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não é bastante a mera afirmação de sua não incidência.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.337/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Ante o exposto, rejeit o os embargos de declaração.