ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EWERTON NASCIMENTO DE LIMA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental com a seguinte ementa (fls. 579/582):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 589/591), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes, quais sejam: i) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de mera valoração jurídica da prova e não de reexame fático-probatório; ii) a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que afastaria o óbice da Súmula 284/STF.<br>Aduz, ainda, contradição no julgado, porquanto teria reconhecido a existência de dispositivos e fundamentos invocados na petição, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No caso, não se constata a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. Da mesma forma, a decisão expressamente apontou a ausência de indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados, razão pela qual concluiu pela incidência da Súmula 284/STF.<br>Note-se que não houve juízo de mérito acerca da incidência ou não das aludidas súmulas. A Sexta Turma apenas asseverou não terem sido satisfatoriamente impugnados os óbices no agravo em recurso especial.<br>Também não se verifica contradição. A fundamentação do acórdão mantém coerência interna: embora tenha havido referência a dispositivos legais, a decisão embargada entendeu, de modo fundamentado, que essa indicação foi insuficiente para caracterizar impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. A contradição apontada decorre do inconformismo da parte com a conclusão adotada, e não de incompatibilidade lógica entre as razões e o resultado do julgado.<br>Assim, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou-se no sentido de que não se exige das decisões judiciais exame exaustivo e pormenorizado de todos os argumentos suscitados, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>Desse modo, a pretensão do embargante traduz mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.