ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DISPUTA DE FACÇÃO. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO CORRETAMENTE.<br>1. Aumento da pena em razão da continuidade delitiva devidamente fundamentado na participação de adolescentes, disputa de facções e gravidez da vítima. Inviabilidade de infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem sem a necessária incursão nas provas produzidas. Súmula 7/STJ.<br>2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado corretamente .<br>3 . Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE EDUARDO SOUZA DE LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo recurso especial (fls. 1.338/1.340).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta não ser proporcional a fração aplicada na dosimetria da pena em relação à continuidade delitiva, pois teriam sido apenas dois delitos praticados e apenas uma circunstância judicial reconhecida desfavoravelmente (culpabilidade), o que não justificaria o aumento aplicado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. DISPUTA DE FACÇÃO. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO CORRETAMENTE.<br>1. Aumento da pena em razão da continuidade delitiva devidamente fundamentado na participação de adolescentes, disputa de facções e gravidez da vítima. Inviabilidade de infirmar a conclusão a que chegou a Corte de origem sem a necessária incursão nas provas produzidas. Súmula 7/STJ.<br>2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado corretamente .<br>3 . Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porque as circunstâncias identificadas pelo Tribunal de origem - participação de adolescentes, disputa entre facções criminosas e conhecimento da gravidez da vítima - justificariam plenamente a aplicação da fração máxima prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Assim, concluí que a pretensão de revisão da dosimetria demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, não cabe reexaminar, em sede de recurso especial, a valoração das circunstâncias judiciais quando estas foram fundamentadamente analisadas pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório produzido.<br>No caso, verifica-se a presença de três circunstâncias valoradas pela Corte local, quais sejam, a participação de adolescente, o contexto de disputa de facção e a gravidez da vítima, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta, a fundamentar o aumento impugnado.<br>Ademais, conforme já exposto na decisão agravada, o dissídio jurisprudencial alegado não foi adequadamente demonstrado, pois o agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.<br>Nesse sentido, a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.