ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. MÚLTIPLAS MANOBRAS PARA EVITAR ABORDAGEM POLICIAL. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E STF.<br>1. O comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. As circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto preenchem o standard probatório exigido pelo ordenamento jurídico.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEYERL contra a decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 885/887).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 892/906), a defesa reitera que a simples mudança de direção no trânsito não configura fundada suspeita, consoante entendimento já pacificado por esta Corte Superior. Sustenta que tal comportamento não se equipara à conduta nitidamente evasiva e intencional de evitar a abordagem policial. Argumenta ainda que o fato de o veículo possuir insulfilme não foi indicado pelos policiais como fundamento para a busca pessoal. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial e consequente reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. MÚLTIPLAS MANOBRAS PARA EVITAR ABORDAGEM POLICIAL. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E STF.<br>1. O comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. As circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto preenchem o standard probatório exigido pelo ordenamento jurídico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que se mostram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Considerando-se a moldura fática delineada nos autos, verifica-se que a atuação policial se mostra de acordo com a orientação emanada por esta Corte Superior. As circunstâncias do caso concreto configuram elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem reconheceu expressamente que (fl. 771 - grifo nosso):<br>Conforme se depreende dos depoimentos supra, os agentes públicos, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o veículo conduzido pelo ora apelante que, por sua vez, mudou repentinamente sua direção assim que percebeu a presença da equipe, dando seta para um lado e virando para outro, o que causou estranheza e ensejou o início do seu acompanhamento pela Polícia.<br>Os policiais narraram ainda que presenciaram o ora apelante, na condição de condutor do veículo, virar outras ruas para tentar desviar do caminho da viatura.<br>Ademais, conforme disposto pela PGJ "é duvidosa a alegação de que as várias manobras realizadas pelo acusado tiveram por único intento estacionar o seu veículo, haja vista ter ele mudado de direção justamente quando se deparava com a viatura policial, conduta essa por ele repetida até o momento em que foi abordado".<br>Nesse sentido, o comportamento evasivo do agravante, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de mera mudança de direção, mas de conduta nitidamente evasiva e intencional de evitar a abordagem policial, caracterizada por múltiplas manobras realizadas após avistar a viatura policial.<br>O Supremo Tribunal Federal, acerca deste tema, consignou que o comportamento evasivo do agente, ao avistar guarnição policial em via pública, constitui elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a busca pessoal (HC n. 244.768 AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 4/9/2024).<br>Esta Corte também tem jurisprudência consolidada no sentido de que se evadir do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Nesse sentido: HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024.<br>A distinção entre o presente caso e aqueles em que se reconhece a ilicitude da busca pessoal baseada em mera mudança de direção é manifesta. Aqui, não houve simplesmente uma mudança casual de direção, mas um conjunto de condutas evasivas objetivamente verificáveis: o agravante mudou repentinamente de direção ao perceber a presença da equipe policial, deu seta para um lado e virou para outro, e realizou várias manobras para tentar desviar do caminho da viatura.<br>As circunstâncias objetivas do caso (veículo com insulfilme e alternando a direção sem justificativa após visualizar os policiais) configuram elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita. Não se trata de impressões subjetivas ou intuições policiais, mas de elementos objetivos, demonstráveis e sujeitos ao controle jurisdicional.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.