ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR FRAUDE TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de IRISSELIO DE VASCONCELOS PINHEIRO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estelionato por fraude tentado e uso de documento falso (Processo n. 0800402-59.2025.8.15.0881) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0809831-74.2025.8.15.0000).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias - Patos/PB, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 6 meses, sem que o réu tenha sido denunciado, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.004.834/PB.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 26/8/2025 (fls. 78/79).<br>Após as informações (fls. 86/90 e 92/97), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 99/108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR FRAUDE TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>O Juízo de primeiro grau manteve a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fls. 95/96 - grifo nosso):<br> .. <br>Em arremate, acerca do alegado excesso de prazo, com a máxima venia à combativa Defesa, o requerimento não merece prosperar, uma vez que é importante frisar que há notável complexidade no caso em questão, tratando-se de investigação em que há análise de equipamentos eletrônicos, identificação de eventuais novas vítimas, vinculação a outros casos possivelmente conexos, coleta de informações bancárias, análise de laudos periciais, dentre outros recursos, demandando tempo para uma análise qualificada, não podendo o Juízo proceder de maneira inflexível quanto aos prazos processuais diante da realidade fática.<br>O acórdão impugnado, ao analisar o excesso de prazo, manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 23 - grifo nosso):<br> .. <br>Na hipótese, cuida-se de feito complexo, com várias vítimas e foram solicitadas pelo MP de primeiro grau algumas diligências necessárias para se apurar o modus operandi do paciente nos supostos delitos, de modo que o feito vem tramitando normalmente, não havendo que se falar em desídia ou irregularidade do Juízo na condução do processo.<br>Neste sentido, bem salientou a D. Procuradoria, em parecer de ID 35376801:<br>"No caso em tela, a natureza complexa da apuração justifica integralmente o prazo transcorrido, visto que ela abrange a análise de diversos processos conexos, exames periciais em dispositivos eletrônicos e a tomada de depoimento de múltiplas vítimas, não se verificando, assim, desídia ou inércia injustificada por parte do aparelho estatal que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, aplicando-se ao caso o princípio da razoabilidade."<br>Ademais, no tocante ao suposto excesso de prazo para o início e o encerramento da instrução processual, orienta-se esta Corte pelo princípio de razoabilidade, tendo a jurisprudência pátria firmado o entendimento de que o lapso temporal, nesses casos, não é absoluto, resultado de mera soma aritmética, eis que:<br> .. <br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo múltiplas vítimas, demandando diversas diligências, mas que tramita de forma regular.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 99/108).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.