ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA GALDINO DE SOUZA ao acórdão que, em sede de agravo regimental, manteve decisão monocrática denegatória da ordem de habeas corpus.<br>Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão. Argumenta que, diferentemente do que consignado no acórdão, a defesa teria formulado requerimento expresso de reparo das mídias corrompidas, ainda em 2020, o que teria sido indeferido pelo Juízo de origem. Aduz que a decisão embargada teria desconsiderado tal fato, incorrendo em omissão e contradição, além de prejudicar a compreensão dos autos.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com eventual efeito infringente, para reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas e, por derivação, das provas delas decorrentes (fls. 1.076/1.126).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>No caso, não se vislumbra qualquer vício a justificar a integração pretendida. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as alegações defensivas, assentando que foi assegurado o acesso integral ao material colhido, mediante disponibilização das mídias digitais e relatórios detalhados; que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se exige degravação integral das conversas interceptadas, bastando a transcrição dos trechos relevantes e o acesso às gravações; que os alegados defeitos técnicos não configuram nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief; e que não se comprovou de que forma a alegada irregularidade teria comprometido a ampla defesa ou alterado o resultado da condenação.<br>A afirmação de que a defesa poderia ter requerido reparo das mídias não constitui erro material relevante, mas expressão de raciocínio em tese, ressaltando a possibilidade processual de buscar providências junto ao Juízo de origem. Ainda que conste dos autos pedido específico em 2020, tal circunstância não altera a essência do julgado, fundado na ausência de prejuízo concreto ao exercício defensivo.<br>Do mesmo modo, não há omissão, uma vez que a decisão embargada examinou o tema de forma global, ainda que sem ingressar na descrição pormenorizada de cada suposto defeito técnico. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não há omissão quando a questão é enfrentada de maneira suficiente e em conjunto com outros fundamentos.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.