ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO E DISPARO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA REGISTRADA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR MANTIDA PELA PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DA PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIDADE POLICIAL COMO IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO CORDEIRO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0021056-36.2025.8.17.9000).<br>Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/6/2025, como incurso no art. 158 do Código Penal (extorsão).<br>Neste mandamus, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando ausência de contemporaneidade, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, incompetência da autoridade policial que conduziu a investigação e ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar.<br>Afirma que o paciente nunca foi ouvido no inquérito policial, que as supostas vítimas não residem mais na comunidade e que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, e o reconhecimento da incompetência da autoridade policial, do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, com extensão ao corréu, Caio Eduardo Ferreira.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO E DISPARO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REINCIDÊNCIA REGISTRADA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR MANTIDA PELA PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DA PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ATRIBUIÇÃO DA UNIDADE POLICIAL COMO IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE FASES INQUISITORIAL E JUDICIAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>O writ não comporta concessão.<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque consta do acórdão impugnado que, na Comunidade do "Campo do Onze", o paciente e o corréu passaram a extorquir as vítimas após uma apreensão de entorpecentes, exigindo o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou a entrega de um imóvel. Deflui, ainda, dos autos que, para impor a exigência, os representados utilizaram de grave ameaça, inclusive com o emprego de arma de fogo e realização de disparo para intimidar as ofendidas em sua própria residência (fl. 36 - grifo nosso).<br>Destacou a Corte estadual, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente registra condenação transitada em julgado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, ao que denota que o decreto prisional lastreou-se na garantia da ordem pública (fl. 36 - grifo nosso).<br>Com efeito, o Magistrado de piso foi expresso ao dizer que o paciente possui condenação anterior transitada em julgado (NPU n. 0007022-34.2018.8.17.0001) por tráfico de drogas (fl. 207).<br>Como se vê, a custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime (extorsão) e ainda, pelo fato de o paciente possuir outro registro criminal com trânsito em julgado, sendo, portanto, reincidente (fl. 206).<br>Assim, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso).<br>Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão, entendeu o Tribunal a quo no sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pois o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 4/7/2025).<br>Acerca do excesso de prazo, disse a Corte estadual o seguinte (fl. 42 - grifo nosso):<br> .. <br>Noutro vértice, quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se dos autos principais que o inquérito policial foi instaurado em 10/12/2024 (id 200410637), envolvendo a apuração de condutas supostamente praticadas por dois investigados. No entanto, a representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente somente foi formulado em 7/4/2025, com decreto preventivo em 12/6/2025.<br>Como cediço, os prazos previstos no art. 10 do CPP devem ser analisados em consonância com a complexidade das investigações e não unicamente com base em critérios aritméticos.<br>Além disso, não há informações no Processo nº 0030158-30.2025.8.17.200, no sentido de que o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente tenha sido efetivamente cumprido, além do que o decreto preventivo foi reavaliado em 28/7/2025, tendo o juízo de origem decidido pela sua manutenção (id 210890765).<br>Em arremate, de acordo a com as informações prestadas pela autoridade impetrada em 7/8/2025: "É bom anotar que, apesar do decreto preventivo, não há nos autos quaisquer informações de cumprimento do respectivo mandado de prisão nem de que o investigado esteja efetivamente preso, seja pela autoridade policial ou pela defesa, fato que nos leva à conclusão de que o mandado de prisão se encontra pendente de cumprimento" (id 51039634).<br> .. <br>Tais circunstâncias denotam a complexidade da investigação, mormente em razão da pluralidade de investigados, ademais, ao que consta dos autos, a autoridade policial tem envidado esforços para a remessa do relatório final do inquérito policial.<br>E, mais, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.<br>Por fim, com razão o nobre parecerista quando disse que as objeções defensivas concernentes à alegada ausência de atribuição da 1ª DHPP na condução do inquérito policial, que versa sobre ilícito penal patrimonial, configuram mera irregularidade de natureza administrativa. Tal vício não tem o condão de contaminar ou anular a ação penal subsequente, em observância ao princípio da independência entre as fases inquisitorial e judicial. 30. Ora, o inquérito policial possui natureza meramente informativa, destituída de valor probatório absoluto, sendo certo que os elementos de informação nele coligidos serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa em sede judicial. Desse modo, a validade e a licitude da prova serão aferidas durante a fase instrutória processual, e não a priori na fase pré-processual (fl. 252).<br>Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.