ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE FURTO. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.<br>1. A pretensão de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que a conduta representou mero exaurimento do crime de furto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que a atuação do agente extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores, mediante a pulverização do montante em diversas transações. A alteração dessa premissa fática, para reconhecer a ausência de dolo autônomo, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elemento concreto desfavorável, não havendo deficiência das instâncias ordinárias quanto à análise do vetor das circunstâncias do crime, a qual se mostra suficiente e adequadamente motivada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Daniel Pontes de Souza interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fls. 3.617):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DANIEL PONTES DE SOUZA. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.613/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PE  -BASE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Reitera a defesa os argumentos do especial, de atipicidade da conduta de lavagem de capitais, por ausência de dolo específico e por se tratar de mero exaurimento do crime de furto qualificado. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, já que a análise da pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão. Insiste na tese de desproporcionalidade do patamar de exasperação da pena-base do crime de furto, pois o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea para justificar a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima (fls. 3.646/3.655).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado, para reconhecer a afronta ao art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998 e absolver o agravante do delito de lavagem de dinheiro, bem como para reconhecer a violação do art. 59 do Código Penal, fixando, na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, a fração de 1/6 de aumento, por ausência de fundamentação idônea para fração mais gravosa (fls. 3.655/3.656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO E EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE FURTO. MAJORAÇÃO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.<br>1. A pretensão de absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que a conduta representou mero exaurimento do crime de furto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que a atuação do agente extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores, mediante a pulverização do montante em diversas transações. A alteração dessa premissa fática, para reconhecer a ausência de dolo autônomo, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.<br>2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação da básica acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elemento concreto desfavorável, não havendo deficiência das instâncias ordinárias quanto à análise do vetor das circunstâncias do crime, a qual se mostra suficiente e adequadamente motivada para manter o quantum de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com a decisão ora questionada, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Primeiramente, em relação à alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o recurso não prospera.<br>Consignou o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de lavagem de capitais com base em diversos elementos dos autos, ressaltando que o réu admitiu ter emprestado a conta bancária de sua empresa para o recebimento de R$ 85.727,90, provenientes de fraude contra a empresa Calçados Ferracini; que a quantia foi pulverizada em nove transações, incluindo transferências para terceiros, saques e uma simulação de compra; que a conduta do réu foi considerada essencial para ocultar a origem ilícita dos valores, dificultando o rastreamento, e que o réu teve participação ativa e decisiva no crime de lavagem de dinheiro (fls. 3.230/3.231).<br>Evidentemente que a alteração dessas conclusões nesta instância superior, para acolher a tese de que a conduta foi mero exaurimento do furto e desprovida de dolo autônomo de lavagem, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto de elementos fáticos e probatórios, o que é vedado em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Em reforço aos precedentes citados na decisão agravada, veja-se o AgRg nos EDcl no REsp n. 1.844.125/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 e o AgRg no REsp n. 2.042.361/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Importante ressaltar que, a teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal (RHC n. 204.309/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Quanto à dosimetria, conforme assinalei na decisão ora agravada, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência da instância ordinária quanto à análise do vetor das circunstâncias do crime (fl. 3.288), a qual se mostra suficiente e adequadamente motivada para manter o quantum de exasperação na primeira fase.<br>Deveras, estabelecida a pena-base mediante o uso de fundamentação idônea, suficiente e concreta (discricionariedade vinculada), não há falar em aumento desproporcional. Isso porque, reforço, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br>Logo, adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da pena-base  no caso, o crime de furto foi praticado em ambiente cibernético e em concurso de agentes  , não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. Volto a dizer, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida e suficiente para a valoração negativa das circunstâncias do crime , não havendo falar em aumento desproporcional.<br>Além dos precedentes anteriormente citados, veja-se o AgRg no HC n. 870.917/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025 e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.