ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jaime Pereira Sampaio contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 838/839).<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à luz da Súmula 182/STJ, deve ser reformada, com possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.<br>Destaca-se a gravidade do caso e que o veredito dos jurados é manifestamente contrário às provas (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), com ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pois a condenação se apoiou em relatos contraditórios e não uniformes das testemunhas José Souza Braga e Nilton Pereira da Silva, sendo este não ouvido em juízo.<br>Ao final da peça recursal, requer-se, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que, por reconsideração ou pelo exame do presente agravo, pela Turma Julgadora do e. STJ, a r. decisão agravada seja reformada, provendo-se o Agravo em Recurso Especial para que, também, seja conhecido e provido o Recurso Especial manejado, sem prejuízo na eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício para anular o julgamento popular e, reflexamente, despronunciar o Recorrente (fls. 851/852).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Consta da decisão ora agravada os seguintes fundamentos: O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.  ..  Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 838/839 - grifo nosso).<br>Da leitura da presente insurgência verifica-se que não há qualquer impugnação relativa aos fundamentos relativos aos óbices aplicados.<br>Dessa forma, o presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.901.093/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.<br>Por fim, não diviso a presença de manifesta ilegalidade nem de constrangimento ilegal aptos à concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.