ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIS MIGUEL GOMES DA SILVA contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que conheceu parcialmente do HC n. 0042652-40.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/4/2025 e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em decisão assim fundamentada (fls. 65/66):<br> .. <br>A prova da materialidade é extraída do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.4.), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.9.), das imagens do ilícito apreendido (seq. 1.21 -1.25, do auto de constatação provisória (seq. 1.11) e, pelos depoimentos ora colhidos (seq. 1.6, 1.8).<br>Da mesma forma, os indícios de autoria acerca da narcotraficância são extraídos a partir dos referidos documentos bem como do exame dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunha policial, e pelo próprio interrogatório do autuado, o qual relatou que tinha o entorpecente cocaína em sua casa, a mando de terceira pessoa, nominado como GUIGA. Esclareceu que sua função seria "fazer a coleta em sua casa" e distribuir o entorpecente. Asseverou que possuía dívida com o tráfico, razão pela qual teria que realizar a função de coleta e distribuição.<br>Presente, ademais, o fumus comissi delicti, especialmente demarcado pela quantidade de entorpecentes, cito aproximadamente 70g de cocaína, fracionada em 131 capsulas pequenas e outras 2 buchas ainda não preparadas, além de petrechos para fracionamento e acondicionamento, como duas balanças de precisão, cápsulas vazias e colmeia para facilitar o preenchimento das cápsulas.<br>Outrossim, fora apreendido celular, moto e relevante quantidade em dinheiro trocado (mais de 3 mil reais).<br>Mormente a narcotraficância, notadamente em cidades pequenas, seja, por si só, delito dotado de alta gravidade, certo reconhecer que a gravidade concreta que revolve o fato em trato, exaspera a mera descrição típica do crime de tráfico, em sí considerada, concluindo-se pela decretação da prisão preventiva do agente, justa e necessária à conservação da ordem social, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Destaco, in casu em especial, a quantidade (70,4g) e especialidade (cocaína) da droga; a possível inserção do autuado em organização destinada ao narcotráfico, desempenhando função relevante dentro da estrutura criminal, consistente em armazenar (coleta), preparar e distribuir o entorpecente, a quantidade de petrechos especializados para manipulação do entorpecente balanças, colmeia e cápsulase, ainda, a quantidade de dinheiro apreendido, a revelar significativo fluxo de caixa com a operação de venda do entorpecente, demonstrando que o agente, em tese, seja peça fundamental na estrutura do narcotráfico na cidade de São Mateus do Sul.<br>Desse modo, impõe-se reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão não satisfazem os requisitos de necessidade e adequação da conduta flagrada e resultado, a luz do disposto nos artigos 282 e 319, ambos do CPP." (mov. 18.1 autos principais).<br> .. <br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 47/48):<br>HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTODIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO AO INGRESSO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA<br>1. CASO EM EXAME<br>1.1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>1.2. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por considerar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; por conseguinte, requer a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>1.3. O impetrante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, além de nulidade no flagrante por suposta violação domiciliar, além da apontada prática de violência policial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública - periculum libertatis.<br>2.2. Análise da nulidade da prisão em flagrante, com alegação de violação de domicílio ante o vício de consentimento do morador.<br>2.3. Possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Quanto à alegação de nulidade por suposta violação domiciliar, basta dizer que o tema não foi submetido à apreciação da instância inferior, omissão que impossibilita a análise direta em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.<br>3.2. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de cocaína.<br>3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4.1. Ordem de habeas corpus denegada na parte conhecida.<br>4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de trazer consigo e manter em depósito grande quantidade de drogas devidamente embaladas para a venda, devido à gravidade concreta da conduta, tornando inaplicáveis as medidas cautelares alternativas."<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Código de Processo Penal, art. 312 e art. 319. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 849.572/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024 STJ, AgRg no HC n. 945.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da: 1) inidoneidade da fundamentação da custódia preventiva, por se basear exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas e na presença de petrechos, sem individualização concreta da conduta; 2) necessidade de consideração das condições pessoais favoráveis e do princípio da presunção de inocência; e 3) nulidade das provas colhidas mediante ingresso noturno em domicílio sem autorização válida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas (fl. 75).<br>O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo improvimento do recurso, conforme parecer assim ementado (fls. 128/129):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>- Sob pena de supressão de instância, não cabe a análise por essa Corte Superior de Justiça da questão relativa à suposta nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que não apreciada a matéria pelo Tribunal de origem.<br>- A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal<br>- No caso, observa-se que a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, pois baseada na materialidade delitiva, indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, evidenciando que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, em face do crime praticado (tráfico de drogas), dadas as circunstâncias do crime (apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes ilícitos, 70g de cocaína, racionada em 131 cápsulas pequenas e outras 2 buchas ainda não preparadas). Além disso, "petrechos para fracionamento e acondicionamento, como duas balanças de precisão, cápsulas vazias, aparelho celular, motocicleta e relevante quantidade em dinheiro trocado (mais de 3 mil reais)", sendo insuficiente a imposição de medidas alternativas.<br>- Com efeito, a análise da necessidade da constrição cautelar está calcada em elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, ao mesmo tempo que evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a ser afastada.<br>- Parecer pelo parcial conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento no tocante à tese de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar, pois essa questão não foi debatida no acórdão atacado, como bem observado pelo ilustre parecerista (fl. 132):<br> .. <br>6. Destarte, preliminarmente, cabe esclarecer que não cabe a análise por essa Corte Superior de Justiça da questão relativa à suposta nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que não apreciada a matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>De outra parte, no que se refere à tese de inidoneidade na fundamentação para decretação preventiva e possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, não diviso a ilegalidade aventada.<br>Ora, a decisão do Juízo de primeiro grau ostenta fundamentação concreta para decretação da cautelar extrema, verificada a partir das circunstâncias concretas em que se verificou o tráfico de drogas, sobretudo a apreensão de drogas associada a diversos petrechos e quantia significativa de dinheiro em espécie, circunstâncias aptas a indicar uma empreitada delitiva mais organizada e mais gravosa do que a usual (fls. 65/66 - grifo nosso):<br> .. <br>Presente, ademais, o fumus comissi delicti, especialmente demarcado pela quantidade de entorpecentes, cito aproximadamente 70g de cocaína, fracionada em 131 capsulas pequenas e outras 2 buchas ainda não preparadas, além de petrechos para fracionamento e acondicionamento, como duas balanças de precisão, cápsulas vazias e colmeia para facilitar o preenchimento das cápsulas.<br>Outrossim, fora apreendido celular, moto e relevante quantidade em dinheiro trocado (mais de 3 mil reais).<br>Mormente a narcotraficância, notadamente em cidades pequenas, seja, por si só, delito dotado de alta gravidade, certo reconhecer que a gravidade concreta que revolve o fato em trato, exaspera a mera descrição típica do crime de tráfico, em sí considerada, concluindo-se pela decretação da prisão preventiva do agente, justa e necessária à conservação da ordem social, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Destaco, in casu, em especial, a quantidade (70,4g) e especialidade (cocaína) da droga; a possível inserção do autuado em organização destinada ao narcotráfico, desempenhando função relevante dentro da estrutura criminal, consistente em armazenar (coleta), preparar e distribuir o entorpecente, a quantidade de petrechos especializados para manipulação do entorpecente balanças, colmeia e cápsulas e. ainda, a quantidade de dinheiro apreendido, a revelar significativo fluxo de caixa com a operação de venda do entorpecente, demonstrando que o agente, em tese, seja peça fundamental na estrutura do narcotráfico na cidade de São Mateus do Sul.<br> .. <br>Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, esta Corte Superior entende que a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheir o, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade, justificando a segregação cautelar. E que condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br> .. <br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.016.409/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti<br>Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024.<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.