ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PATRICK DOS SANTOS ROCHA, condenado e em cumprimento de pena no regime fechado, recolhido na Penitenciária de Lavínia (Processo n. 0013932-34.2020.8.26.0041, DEECRIM 2ª RAJ - Araçatuba/SP).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/5/2025, negou provimento ao agravo em execução penal (Agravo em Execução Penal n. 0006783-96.2024.8.26.0509).<br>A lega, em síntese, nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de individualização da conduta, com vedação à punição coletiva, visto que teria sido imputada conduta de ter proferido xingamentos e ameaças juntamente com outros 40 presos.<br>Destaca a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade, lesividade, insignificância, especialidade e subsidiariedade para afastar a falta grave ou reduzir a sanção.<br>Menciona, quanto à perda dos dias remidos, que se trata de medida facultativa e limitada, exigindo fundamentação concreta segundo os arts. 127 e 57 da Lei n. 7.210/1984 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, com pedido de fixação no mínimo de 1 dia caso mantida a infração.<br>Requer a absolvição por atipicidade ou desclassificar a infração (fls. 2/10).<br>Liminar indeferida às fls. 189/190.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 193/206 e 210/229.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do presente writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 233):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS. PERDA DE  DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. A participação de movimento que subverteu a ordem e disciplina no estabelecimento prisional, amotinando-se com outros detentos do pavilhão, configura a falta grave prevista no artigo 50, I, da LEP. A revisão do acórdão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, é vedada em sede de habeas corpus.<br>3. A perda dos dias remidos no percentual de  , diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional, apresenta-se proporcional.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>A impetração pretende a absolvição ou desclassificação da falta grave.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>Em relação à falta de individualização da conduta, o Tribunal local afastou a alegação aos seguintes termos (fls. 16 e 22):<br>Com efeito, pelos depoimentos prestados pelos agentes penitenciários, todos os envolvidos no movimento subversivo foram identificados. Não se poderia esperar que a conduta de cada um deles fosse pormenorizadamente descrita, dada a proporção e dimensão do tumulto que se formou. Desta forma, descabe falar em punição coletiva, pois todos os envolvidos foram nominalmente identificados e apontados pelos funcionários que atuaram na contenção do motim. A conduta praticada pelo agravante foi detalhada pelos agentes penitenciários Marcos Antonio de Araújo e Claudinei Andrade, que descreveram os atos praticados por todos os envolvidos, ocorrendo a denominada infração de autoria coletiva.<br> .. <br>Na sequência, os detentos Bruno de Freitas Matos, Deusdedit Angelo Alvarez, Patrick e Vakdiney Soares Andrade se aproximaram da gaiola e juntamente com Luiz Eduardo, passaram a ameaçar e ofender os funcionários do estabelecimento prisional, dizendo "aqui ninguém vai para a tranca, seus arrombados; vamos quebrar esta cadeia".  .. <br>É pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017).<br>No caso, o Tribunal local mencionou os depoimentos dos policiais penais e do próprio paciente, elementos dos quais extraíram a conclusão sobre a prática da infração administrativa de ter proferido xingamentos e ameaças durante motim.<br>Tal conclusão só poderia ser revista mediante incursão nas provas, medida essa incabível na via do mandamus.<br>Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou ser idônea e proporcional a determinação judicial de perda dos dias remidos no percentual máximo de 1/3 ao apenado que comete falta disciplinar, cuja conduta possui natureza especialmente grave (AgRg no HC n. 812.026/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/9/2023).<br>No caso, o Tribunal local explicitou que as circunstâncias dos arts. 127 e 128 da Lei de Execução Penal foram sopesadas acarretando a perda de 1/6 dos dias remidos, não sendo cabível, fora da incursão de provas, rever tal conclusão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.