ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Hipótese em que se mostra inviável o exame do mérito do recurso especial, pois afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice sumular.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON PAULO CESTARI contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 4.771):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Sustenta o agravante não incidir o óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial.<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE.<br>1. Hipótese em que se mostra inviável o exame do mérito do recurso especial, pois afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice sumular.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Verifica-se que a pretensão do agravante está embasada na suposta ausência de provas para a sua condenação. Entretanto, infere-se que a Corte de origem apontou elementos idôneos e judicializados para a condenação do agravante.<br>Como mencionado na decisão, o Tribunal estadual entendeu que Everton, alcunha "Pessotinho", e Jeferson, alcunha "Jefinho", estariam associados para o tráfico de drogas na Comarca de Fernandópolis, sendo ambos conhecidos naquela Comarca por fornecerem drogas, vindo a ser frequentemente procurados por usuários (fl. 4.092). Da mesma forma, que foi possível evidenciar alguns diálogos referentes ao tráfico de drogas e a vendas de veículos que não se concretizavam. A negociação de drogas era sempre feita como se estivessem negociando veículos. Informou, também, que os acusados Everton e Jeferson mantinham contato com indivíduos que estavam presos, dentre os quais, uma pessoa de alcunha "Bim", que não foi identificada (fl. 4.093).<br>Nesses termos, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do recorrente sem que se proceda ao necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto ao dissídio, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, como é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.