ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEY PERRUT DO AMARAL ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fls. 876/881):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. DECISÃO MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MERO PROCESSAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU GRAVAME À PARTE.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.<br>2. Agravos regimentais improvidos (fls. 828/835 e fls. 865/870).<br>A parte embargante aduz que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que (fls. 878/891 - grifo nosso):<br> .. <br>No que diz respeito à pretensão de retirada de pauta da sessão de julgamento virtual para fins de sustentação oral, destaco que o provimento judicial atacado não emitiu qualquer juízo de valor a respeito do mérito do recurso, visando apenas dar andamento à marcha processual, inexistindo qualquer gravame para a parte.<br>Imperioso também registrar que há julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o indeferimento de pedido de retirada de pauta de processo é manifestação sem cunho decisório ou lesivo ao interesse das partes, sendo, pois, irrecorrível.<br>Confira-se, do Pretório Excelso:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade. Precedentes.<br>II - Agravo regimental não conhecido.<br>(STF, AgRg no AgRg no HC n. 142.216/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/11/2019 - grifo nosso)<br>Ademais, de acordo com o afirmado anteriormente, por meio da petição de fls. 855/856, Sidney Perrut do Amaral requer destaque para que o AREsp n. 2.939.499 (2025/0179499-9) não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial por videoconferência, com possibilidade de que um dos julgadores possam pedir vista dos autos ou mudar seu voto (fl. 855).<br>Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.<br>Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.<br>O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.<br>Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.<br>Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise do feito em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.<br>No mais, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmado.<br>Com efeito, de acordo com o afirmado anteriormente, por meio da análise do recurso de SIDNEY PERRUT DO AMARAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/12/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 6/2/2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 805).<br>Além disso, encontra-se pacificado nesta Corte que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido por esta Corte, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS. RESOLUÇÃO 322/2020 DO CNJ. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL RETOMADA EM 15/6/2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL. COVID-19. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não permitindo a comprovação posterior (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).<br> ..  4. Assim, não havendo a comprovação da suspensão do prazo no ato da interposição do recurso especial (e sendo inadmissível a comprovação posterior), é considerado intempestivo o recurso. Os documentos referentes à suspensão apresentados pela defesa com o agravo regimental e em petição avulsa, na data de hoje, não afastam a intempestividade, pois deveriam ter sido juntados aos autos quando da interposição do recurso especial, conforme o sobredito entendimento da Corte Especial.<br>5. "Não basta a menção nas razões recursais da ocorrência de feriado local, sendo necessária a juntada de documentação idônea no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido, o que não ocorreu, impossibilitada a regularização posterior, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC" (AgRg no AREsp n. 2.205.648/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br> ..  7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.283.671/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31.5.2023.)<br>No caso, a parte foi intimada, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, para comprovar a tempestividade, porém deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Veja-se que, ao contrário do alegado pela parte, a redação do art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.365/2022, deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo no período de 20/12 a 20/1, o que não obsta a prática de atos, como no caso, da intimação ocorrida em 20/12/2024.<br>Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadra-se no conceito de dia não útil, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação.<br>Porém, para os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis, o que, de fato, não ocorreu.<br>Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 19/12/2024 (fl. 679), sendo considerada publicada no dia 20/12/2024, o dia seguinte à disponibilização.<br>No entanto, conforme ditame do art. 798-A do CPP, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20/1/2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21/1/2025, tendo como o 15º dia o dia 4/2/2025, não o dia 6/2/2025, data em que foi protocolado o recurso especial.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido ex ame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.