ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. NULIDADE DECORRENTE DE PROVA COMPARTILHADA. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental de BRUNO RAFAEL MOURA DE ALENCAR contra a decisão de fl. 782, que foi assim resumida:<br>HABEAS CORPUS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Alega o agravante, em suma, que a análise aprofundada das impetrações revela a existência de causas de pedir distintas e autônomas, que afastam a pecha de reiteração e demandam, por conseguinte, a análise do mérito da flagrante ilegalidade que aflige o ora Agravante (fl. 789).<br>Argumenta, nesse sentido, que, no HC primevo (n. 1.011.748/PE), o acórdão impugnado foi o dos embargos de declaração, a causa de pedir foi a violação direta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, materializada na negativa de prestação jurisdicional (fl. 790), e o pedido era para que esta Corte Superior cassasse o acórdão dos embargos e determinou ao tribunal local que enfrentasse a matéria, sanando a omissão (fl. 790). Já no HC mais recente, o acórdão impugnado é o da apelação, a causa de pedir é a violação ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e ao artigo 155 do CPP (fl. 790), e o pedido é mais amplo e definitivo: a anulação da condenação desde a origem e consequente expedição de alvará de soltura (fl. 791).<br>Conclui que não há que se falar em reiteração, mas em impetrações com objetos e fundamentos jurídicos distintos, que atacam, cada qual a seu tempo e modo, facetas diferentes de uma mesma e complexa ilegalidade (fl. 792); e que, mesmo que assim não se entenda, a flagrante e manifesta teratologia que vicia a condenação do Agravante impõe o conhecimento do writ e a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 793).<br>Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida, ainda que de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. NULIDADE DECORRENTE DE PROVA COMPARTILHADA. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Como disse na decisão ora impugnada, as matérias aqui ventiladas são as mesmas tratadas no HC n. 1.011.748/PE, de modo que não pode ser processado este habeas corpus, pois inadmissível a reiteração de pedido já apresentado nesta Casa.<br>Vale notar que, diferentemente do que afirma a defesa, a matéria suscitada no primeiro writ não se limitou à tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo sido questionado o mérito nos mesmos moldes em que aqui realizado. Constou da inicial do HC n. 1.011.748/PE que o presente habeas corpus é impetrado em face do acórdão que julgou a apelação criminal  ..  e foi integrado por nova decisão colegiada em julgamento vinculado à oposição de Embargos de Declaração (fl. 2); e a pretensão de mérito consistiu em reconhecer a imprestabilidade da prova tida como compartilhada que é representada pelo mesmo depoimento do menor L F, e, sendo já possível verificar que os outros 02 (dois) depoimentos não se prestam a sequer ultrapassagem do juízo de carga probatória intermediária da sentença de pronúncia - inteligência do Art. 155 do CPP -, pugnou-se pela absolvição ou pela determinação à instância de origem que avalie esta prova testemunhal remanescente (fl. 7).<br>Pelo exposto, confirmando a decisão de fl. 782, nego provimento ao agravo regimental.