ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Sebastiao Pereira dos Santos contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 699/701).<br>O agravante indica que o óbice da Súmula 7/STJ não incide nos presentes autos. Isso porque a questão em análise não trata do reexame do conjunto fático-probatório, mas sim da mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados pelo decisum proferido pelo Tribunal a quo - tratando-se, assim, de questão meramente de Direito (fl. 710).<br>Reforça-se que, após breve leitura dos fatos delineados na decisão, torna-se, data maxima venia, conspícuo o desacerto, pelos motivos a seguir expostos.  .. , seguem trechos do acórdão do Tribunal de Apelação (e-STJ fls. 558- 572) que demonstram nulidade do reconhecimento pessoalmente a inobservância das formalidades legais, com a sua consequente impronúncia, em evidente violação ao comando normativo do art. 226 do Código de Processo Penal (fl. 711).<br>Destaca-se que, consoante se depreende do próprio acórdão do Tribunal de origem, o caso em tela incorreu em expressa violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que não foi realizado o procedimento de reconhecimento de pessoa, pois a autoridade policial entendeu que a simples palavra informal da testemunha bastaria para se determinar a autoria do crime (fl. 713).<br>Ao final da peça recursal, requer: (i) A reconsideração da decisão agravada, sendo realizado o juízo de retratação para que, monocraticamente, se dê conhecimento e provimento ao Recurso Especial; ou (ii) Que o presente Agravo Regimental seja levado à mesa da SEXTA Turma desta Corte, com base no princípio da colegialidade, a fim de que a decisão agravada seja reformada e o Recurso Especial seja conhecido e provido (fl. 714).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>O agravante afirma que sua pretensão limita-se à revaloração jurídica, sem reexame probatório, citando julgados em que esta Corte admitiu revaloração de fatos incontroversos. Entretanto, no caso concreto, a despronúncia pressupõe infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria e à robustez do lastro probatório para submissão ao Júri, o que, como bem destacado na decisão agravada, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos (fls. 700).<br>Não se cuida, aqui, de aferir, em tese, a aptidão jurídica de um meio de prova, mas de rediscutir a valoração conjunta de elementos informativos e probatórios (reconhecimento, testemunhos, laudos, apreensões), tarefa vedada nesta via.<br>Verifica-se que acórdão recorrido deixou claro que o reconhecimento não foi isolado nem determinante, tendo sido ratificado em Juízo, sendo firmes e seguros e corroborado pelas demais provas coligidas aos autos (fls. 565), além de detalhar os depoimentos do porteiro/garagista, do delegado e do policial militar, que confirmam características do agente, retorno ao local, descrição de vestimentas e indicação da barra de ferro com vestígios de sangue (fls. 565/569).<br>Nessas condições, como afirmado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade de despronúncia quando há outras provas além do reconhecimento eventualmente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 701).<br>Para afastar esse juízo e substituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível reabrir a discussão sobre a suficiência e coerência desses elementos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido transcreveu precedentes que reforçam a natureza de juízo de admissibilidade da pronúncia e a suficiência de indícios de autoria, destacando que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate (fls. 561/564).<br>Em suma, o agravo regimental não demonstra violação à orientação aplicada na decisão agravada, nem afasta o impedimento sumular. A tese de nulidade do reconhecimento, tal como deduzida, é indiferente para a despronúncia quando subsistem outras provas aptas a sustentar a pronúncia; e o afastamento do juízo de admissibilidade proferido pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pelo enunciado sumular mencionado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.