ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE DECISÃO PARA A EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO PARA MODULAR OS EFEITOS, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.<br>Agravo regimental provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Bernardo Batista Navarro contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado e que concedeu habeas corpus de ofício, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5005282- 35.2023.4.02.5108/RJ, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 531/535).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 540/542), foram rejeitados (fls. 546/548).<br>Sustenta a defesa, em síntese, que o que se busca, em verdade, é o alinhamento entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, a fim de garantir a eficácia prática e a plena fruição do direito à saúde do Agravante. A pretensão recursal não é alterar o resultado do julgamento, mas sim assegurar que a ordem concedida seja exequível e não se torne letra morta, o que ocorreria com a manutenção de uma sentença cujos termos se tornaram obsoletos.  ..  A questão é estritamente de segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. A sentença de primeiro grau, proferida em 16 de maio de 2024, foi clara ao fixar um termo final para a validade do salvo-conduto: 14 de março de 2025. Ora, a decisão que a restabeleceu foi proferida em agosto de 2025, quando a sentença, por seu próprio comando, já não possuía mais efeitos.  ..  Portanto, não se trata de teimosia ou inconformismo, mas de um dever processual de alertar esta Colenda Turma de que, ao restabelecer integralmente a sentença, a decisão acabou por conceder uma ordem já ineficaz no tempo, o que demanda um ajuste para que o direito do paciente seja, de fato, garantido (fl. 554).<br>Ao final da peça recursal, requer o agravante que esta colenda Sexta Turma conheça e dê provimento ao presente Agravo Interno para, reformando a r. decisão monocrática agravada: 1. Integrar e esclarecer a decisão que concedeu o Habeas Corpus de ofício, a fim de sanar a contradição e a omissão apontadas, determinando que o restabelecimento da sentença de primeiro grau ocorra com as seguintes e necessárias modulações, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte: a. Que a validade do salvo-conduto seja condicionada à manutenção e renovação periódica do receituário médico, afastando-se os prazos fixos e já expirados de 14 de março e 01 de junho de 2025. b. Que seja afastada a restrição do uso do medicamento à residência, assegurando-se ao paciente o direito de portar seu medicamento em qualquer local, desde que para uso exclusivamente próprio e medicinal, conforme prescrição médica. c. Que seja afastada a vinculação a produtos ou marcas específicas, garantindo-se a liberdade de tratamento conforme a prescrição médica, que é soberana para definir as características do óleo ou das inflorescências a serem utilizados. 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a matéria seja submetida à apreciação da Turma para que se determine a expedição de um novo salvo-conduto diretamente por esta Corte Superior, com os parâmetros já consolidados em sua jurisprudência (fls. 559/560).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EXARADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA. CASSAÇÃO DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI N. 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE SALVO-CONDUTO (CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS). FUNDAMENTO DO ARESTO ATACADO INIDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO CASSADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DE DECISÃO PARA A EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO PARA MODULAR OS EFEITOS, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA.<br>Agravo regimental provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>No decisum de fls. 531/535, foi concedido habeas corpus de ofício, para cassar o acórdão proferido em remessa necessária, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau, por violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e em consonância com a orientação da Sexta Turma desta Corte.<br>A referida decisão apoiou-se em precedentes que afirmam a adequação procedimental do salvo-conduto e a necessidade de proteção do paciente contra constrangimento penal, inclusive com a fixação de parâmetros objetivos quando necessário.<br>A jurisprudência citada no próprio aresto embasador é clara: considerando que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/20006, expressamente autoriza o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação procedimental do salvo-conduto; e adequado fixar a diretriz estabelecida pela Sexta Turma no julgamento do RHC n. 147.169/SP  autorizar o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que integra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 779.634/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>Ocorre que o dispositivo que restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau (fl. 535) reincorporou condições que, segundo a petição do agravante, já se encontravam vencidas e desproporcionais, como a fixação de validade por datas já expiradas e restrições materiais e territoriais ao uso do medicamento (fls. 553/557). Tal solução, na prática, esvazia a eficácia da ordem de habeas corpus e contradiz a ratio decidendi do próprio precedente invocado, que condiciona a vigência à atualização da prescrição e admite parâmetros de cultivo com vistas à efetividade e segurança jurídica (fls. 534/535).<br>Impõe-se, portanto, ajustar o dispositivo para que reflita a fundamentação e a jurisprudência citada, conferindo efetividade ao salvo-conduto concedido de ofício. Não se cuida de rediscussão de mérito, mas de integração e modulação necessárias à execução da ordem, à luz do que já foi decidido às fls. 531/535.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para integrar e modular o dispositivo da decisão de fls. 531/535, nos seguintes termos, a fim de assegurar sua eficácia:<br>1) Restabelece-se a tutela concessiva do salvo-conduto, afastando-se prazos fixos e já expirados, condicionando-se sua validade à manutenção e atualização periódica (anual) da prescrição médica que indique a necessidade do uso terapêutico do extrato/óleo de Cannabis sativa, nos moldes da orientação firmada pela Sexta Turma (fls. 534/535).<br>2) Afasta-se a restrição de uso do medicamento "exclusivamente no endereço informado", assegurando ao paciente o direito de portar e utilizar seu medicamento em qualquer local, para uso exclusivamente próprio e terapêutico, conforme prescrição médica vigente, em consonância com a finalidade da ordem de habeas corpus.<br>3) Afasta-se a vinculação do salvo-conduto a marcas ou produtos comerciais específicos, garantindo-se a liberdade terapêutica conforme a prescrição médica atualizada, com possibilidade de ajustes de dosagem e concentração, como corolário da própria razão de ser do salvo-conduto e da jurisprudência consolidada.<br>4) Caso necessário à uniformização e segurança, fixam-se os parâmetros objetivos de cultivo nos termos do precedente citado: autorização para o cultivo de 15 mudas de Cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até eventual regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau para imediato cumprimento, resguardando-se o paciente contra quaisquer atos de investigação ou constrangimento penal incompatíveis com esta ordem, enquanto vigente a prescrição médica atualizada.