ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 44, II E III, E § 3º, DO CP.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência em crime doloso, assim como a presença de circunstância judicial desfavorável, não recomendam a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos por não ser suficiente para a repressão e prevenção do delito.<br>1.1. No caso, é inadmissível a concessão do benefício, porquanto o agravante é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes foram valoradas de forma negativa.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RICARDO ALVES DE LIMA contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial do Ministério Público Federal foi provido, assim ementada (fl. 444):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, II E III, E § 3º, DO CP. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>Na presente insurgência, a defesa sustenta que o Tribunal Regional examinou as nuances do caso concreto, concluindo pela suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Argumenta que a decisão monocrática deixou de considerar que a condenação utilizada para fundamentar a reincidência transitou em julgado há mais de 14 anos, bem como que o agravante tem 64 anos de idade, profissão definida e endereço certo.<br>Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal regional.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ART. 44, II E III, E § 3º, DO CP.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência em crime doloso, assim como a presença de circunstância judicial desfavorável, não recomendam a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos por não ser suficiente para a repressão e prevenção do delito.<br>1.1. No caso, é inadmissível a concessão do benefício, porquanto o agravante é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes foram valoradas de forma negativa.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 386/387 - grifo nosso):<br> ..  Importa destacar, de início, que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito em caso de réu reincidente, preconizada no art. 44, § 3º, do CP, refere-se somente à reincidência específica, ou seja, para o mesmo tipo penal, como dispõe a aludida regra normativa, in verbis:<br> .. <br>No caso em exame, a reincidência reconhecida na sentença foi em relação à condenação anterior por crime de uso de documento falso (CP, art. 304), ou seja, tipo penal diverso do tratado nos presentes autos (estelionato). Não se trata, portanto, de reincidência específica.<br>Ademais, os outros requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos restam atendidos: a) pena inferior a 4 (quatro) anos, sem violência ou grave ameaça; b) culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias indicam suficiência da medida; c) apesar de a sentença condenatória ter avaliado a culpabilidade do apenado como intensa e reconhecer que ele tinha maus antecedentes, os demais elementos foram considerados neutros.<br>Assim, temos um contexto no qual nem todas as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis ao apenado, sendo recomendável, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade.<br> .. <br>Quanto ao tema, reitero que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência em crime doloso, assim como a presença de circunstância judicial desfavorável, não recomendam a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos por não ser suficiente para a repressão e prevenção do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NEGADA. REINCIDÊNCIA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os requisitos para a imposição do regime aberto constam no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; a saber: ausência de reincidência, condenação por período igual ou inferior a 4 anos e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na espécie, sendo o agravante reincidente e havendo sido a pena fixada em 6 meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.<br>2. Conforme o art. 44, § 3º, do CP, se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>3. Em que pese não se tratar de reincidente específico, constitui fundamento idôneo para o indeferimento da substituição da pena a reincidência do réu em crime doloso e o fato de a medida não ser socialmente recomendável.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO .<br>1. Ainda que a pena definitiva da Agravante tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, justifica o estabelecimento do regime inicial semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024 - grifo nosso).<br>No caso, conforme consignado na decisão impugnada, é inadmissível a concessão do benefício, porquanto, ainda que se possa debater a configuração ou não de reincidência específica, fato é que o recorrido é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais culpabilidade e antecedentes foram valoradas de forma negativa. O requisito do art. 44, III, do Código Penal, portanto, não está preenchido.<br>Acrescento que o transcurso de 14 anos entre o trânsito em julgado da condenação configuradora da reincidência e a presente data não possui qualquer relevância, pois os efeitos da reincidência persistem 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena, nos termos do art. 64, I, do Código Penal.<br>Ademais, as circunstâncias pessoais do agravante (idade, residência fixa e profissão) não autorizam a substituição da pena quando não estão preenchidos os requisitos legais para tanto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.