ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO MEDINA GUEDES contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 633):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso não conhecido.<br>Sustenta o agravante que (fls. 656/659):<br>Importante destacar que em 02/01/2025, nos autos do Habeas Corpus STJ 972384 - MG (2024/0489938-1) com pedido liminar impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça - evento 117 destes autos eletrônicos -, o Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência, ao apreciar o pedido liminar indeferiu a cautelar e determinou, expressamente, a requisição ao Juízo de 1º grau para envio, por malote digital com senha, de: (a) cópia do Auto de Prisão em Flagrante; (b) cópia do decreto prisional (decisão de conversão do flagrante em preventiva); (c) folha de antecedentes criminais; e (d) demais elementos capazes de subsidiar a análise da impetração. Vejamos:<br> .. <br>Em 09/01/2025, em cumprimento direto à requisição do evento 117, o Juízo da Vara Única de Palma/MG encaminhou a este E. Tribunal, no evento 120 e 121, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 05/11/2024, bem como as decisões subsequentes de manutenção da custódia.<br> .. <br>Portanto, não procede a premissa de que faltaria a decisão originária de prisão preventiva: o documento foi requisitado pelo STJ e foi efetivamente juntado pelo juízo de origem, segundo a própria movimentação eletrônica dos autos.<br>Alega que não há que se falar em deficiência instrutória, pois a Defesa diligenciou para a correta formação do instrumento (fl. 660).<br>Argumenta que, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, eventual irregularidade formal, o vício seria sanável, impondo-se ao relator converter o julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 3º) ou oportunizar prazo à Defesa para regularização (CPC, art. 932, parágrafo único), e não simplesmente extinguir a via recursal (fl. 660).<br>Aduz que o excesso de prazo na formação da culpa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício por esta Corte, não sendo o caso de falar-se em supressão de instância.<br>Pretende, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja revogada a custódia, com aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não prospera, pois permanece a deficiência de instrução dos autos.<br>Ora, em que pese suas alegações, a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, cujos fundamentos foram mantidos por ocasião da sentença de pronúncia.<br>Tal circunstância, por óbvio, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, bem como a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal.<br>Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.<br>Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento da sua impetração, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanar irregularidade em sua formação.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Registro que, apesar de a defesa ter oposto embargos declaratórios, interposto agravo regimental, além de outra petição, mesmo assim não colacionou aos autos a peça faltante, perseverando o vício na instrução processual.<br>A propósito: Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/8/2025 - grifo nosso).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25/8/2025).<br>Quanto ao mais, o agravante alega que não procede a premissa de que faltaria a decisão originária de prisão preventiva: o documento foi requisitado pelo STJ e foi efetivamente juntado pelo juízo de origem, segundo a própria movimentação eletrônica dos autos (fl. 659). Todavia, tal como já ressaltei ao rejeitar os embargos de declaração, tal requisição foi feita pelo Ministro Presidente desta Casa, ao indeferir o pedido liminar no HC n. 972.384/MG, conforme se constata às fls. 268/269, sendo, portanto, estranho ao presente recurso.<br>Por fim, ressalto que o acórdão impugnado não discutiu a alegada ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Dessa forma, a questão também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 1/10/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.