ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO QUANDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal alinham-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada para a preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu, quando em liberdade, descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico e teria praticado novo delito de tráfico. Além disso, foi proferida sentença condenatória impondo a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a reiteração na prática criminosa.<br>3. A despeito da quantidade de drogas apreendidas (34 g de maconha, mais 671 pés da planta Cannabis sativa L.), este Superior Tribunal firmou orientação de que a probabilidade de reiteração delitiva é suficiente para justificar a prisão cautelar. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA SILVEIRA contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, conforme a ementa a seguir (fl. 145):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECIDIVA QUE JUSTIFICA A PRISÃO. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja revogada a prisão preventiva decretada em seu desfavor, apontando a desproporcionalidade do decreto prisional, diante da noticia da prática de nova infração, dada a natureza extrema da segregação cautelar e a reduzida quantidade de droga apreendida (34 g de maconha), em detrimento da substituição ou imposição cumulativa por outras medidas alternativas à prisão (fl. 159).<br>O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões (fls. 176/178) e, em sua manifestação, o Parquet Federal opinou pelo não provimento do presente agravo regimental (fls. 181/183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO QUANDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal alinham-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada para a preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu, quando em liberdade, descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, inclusive o monitoramento eletrônico e teria praticado novo delito de tráfico. Além disso, foi proferida sentença condenatória impondo a pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a reiteração na prática criminosa.<br>3. A despeito da quantidade de drogas apreendidas (34 g de maconha, mais 671 pés da planta Cannabis sativa L.), este Superior Tribunal firmou orientação de que a probabilidade de reiteração delitiva é suficiente para justificar a prisão cautelar. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 145/147.<br>De acordo com os autos, o recorrente, preso em 21/5/2024, obteve liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico. Posteriormente, sobreveio denúncia pelos delitos de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (apreensão de 671 pés da planta Cannabis sativa L., 1 pistola, marca Taurus, calibre .40, com numeração suprimida, e 27 munições intactas de calibre .40 - fls. 26/33).<br>Em 27/3/2025, deu-se nova prisão em flagrante sob acusação de tráfico de drogas, em que foram apreendidos dois filtros, uma balança de precisão, 17 vasos vazios, 3 reatores, um telefone celular, 1 duto de ventilação e 34 g (trinta e quatro gramas) de maconha (fl. 24), circunstância que levou o Ministério Público a requerer a decretação da prisão preventiva, sob o fundamento de descumprimento das condições impostas.<br>Das informações prestadas pelas instâncias originárias (fls. 121/122 e fls. 127/132) e da consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constatou-se que, em 30/5/2025, foi proferida sentença na qual o ora agravante foi condenado à pena total de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a prisão cautelar tendo como base, essencialmente, a mesma fundamentação do decreto prisional.<br>Consta do decreto de prisão preventiva que (fls. 15/16 - grifo nosso):<br> ..  De início, observa-se que o acusado descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão concedidas nestes autos, sendo plenamente possível a aplicação do disposto no art. 312, parágrafo único, do CPP, que reza "A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares".  .. <br>Segundo as informações trazidas aos autos, após ter sido colocado em liberdade, o acusado RAFAEL PEREIRA SILVEIRA foi novamente preso em flagrante no dia, 27/03/2025, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas conforme consta dos autos sob nº 0001601-43.2025.8.16.0196.<br>Assim, constata-se a impossibilidade de se fixar outra medida cautelar em substituição ou em cumulação, pois, as outras medidas, não teriam o potencial de vincular o réu ao processo, reforçando neste momento a necessidade da utilização da prisão preventiva substitutiva.<br>O acusado Rafael, portanto, descumpriu as condições para manutenção das medidas cautelares diversas da prisão preventiva e, se solto continuar, ainda que aplicada outra medida cautelar, certamente virá a reiterar na prática de condutas delitivas.<br>Assim sendo, verifica-se a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado RAFAEL PEREIRA SILVEIRA por descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas (artigo 312, parágrafo único, do CPP).<br> .. <br>A Corte estadual, por sua vez, manteve a prisão aduzindo que, apesar de beneficiado com a liberdade provisória, o denunciado f oi preso em flagrante cometendo suposta nova prática delitiva, razão pela qual há de se adotar medida mais rigorosa neste momento. Tal circunstância revela claro descumprimento das condições impostas judicialmente, além de demonstrar inadequação das medidas cautelares anteriormente fixadas (fls. 80/81).<br>A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada com amparo na análise detalhada dos fatos constantes dos autos, sendo sustentada pelo risco concreto de reiteração criminosa.<br>Isso se deve ao fato de que mesmo em liberdade provisória, inclusive mediante monitoramento eletrônico, o réu descumpriu as medidas e supostamente cometeu novo delito de tráfico de drogas, o que denota a insuficiência das cautelares mais brandas e o perigo de que, solto, voltará a delinquir, o que justifica a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal .<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal alinham-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 977.361/CE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>E mais, inúmeros precedentes desta Corte Superior mantiveram a validade da prisão cautelar, a despeito da quantidade de drogas apreendidas, considerando somente a recidiva delituosa. Ilustrativamente: AgRg no RHC n. 151.525/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2021; HC n. 598.595/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 30/11/2020; AgRg no HC n. 813.976/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; e AgRg no RHC n. 173.103/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.