ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER MOUNTEER COLODETTE, IVAN RODRIGO CORREA LEAL, RAFAEL RAMOS DE CASTRO e SERGIO LUIS NAZAR FERREIRA contra a decisão da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 1.437):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alegam os agravantes que o agravo em recurso especial rebateu os fundamentos da decisão agravada, de modo que não se aplica a Súmula 182/STJ.<br>Afirmam que basta ler o trecho das razões do agravo, colacionado nesta peça, especialmente as partes grifadas, para perceber que, de fato, a Súmula 7 do STJ foi veementemente atacada, assim como toda a fundamentação do decisum (fl. 1.447).<br>Requerem, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter o agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações dos agravantes, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo, apresentou as razões trazidas no recurso especial e não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente à Súmula 7/STJ (f l . 1.438).<br>Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.