ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO REGULAR VERIFICADO NO MESMO PERÍODO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO BENONIVO SCHVAMBACH contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 96):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECORRENTE AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO DO REEDUCANDO NO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso especial improvido.<br>Nas razões, o agravante assevera que a decisão está equivocada, pois equipara duas modalidades de remição que em sua essência têm distinção, posto que uma se refere a aprovação em grau de ensino médio e a outra diz respeito aos dias de estudo do agravante (fl. 106).<br>Sustenta que a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por tempo de estudo, dentro ou fora do presídio, quando comprovado por certificados, e que foram apresentados comprovantes de 59,5 horas de estudo de Nível Médio, as quais devem ser homologadas (fl. 106).<br>Argumenta que negar o benefício ofende o art. 126 da Lei de Execução Penal e que a correta aplicação da lei impõe reconhecer a remição pelas 59,5 horas, como medida mais favorável ao agravante (fl. 106).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO AGRACIADO COM A REMIÇÃO DECORRENTE DA APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024. PRETENSÃO DE NOVA REMIÇÃO COM BASE EM ESTUDO REGULAR VERIFICADO NO MESMO PERÍODO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A moldura fática delineada no acórdão exarado no julgamento do agravo em execução penal, indica que, no ano de 2024, o ora agravante estudou no estabelecimento prisional, ou seja, estava vinculado às atividades regulares de Ensino Médio da unidade prisional, tendo requerido não só a remição decorrente da aprovação no ENCCEJA (2024), mas também aquela decorrente do período de estudos, sendo essa última indeferida, por ensejar duplo cômputo decorrente do mesmo fato gerador (fls. 31/32 - grifo nosso):<br> .. <br>Infere-se dos autos que o reeducando teve declarados remidos 277 (duzentos e setenta e sete) dias por trabalho, aprovação no ENCCEJA/2024 e participação de cursos profissionalizantes; entretanto, o pleito de remição por estudo no ano de 2024 foi indeferido pela impossibilidade de duplo cômputo decorrente do mesmo fato gerador (evento 1, AGRAVO1):<br> .. <br>Como se vê, a decisão se revela idônea, uma vez que a aprovação no ENCCEJA/2024 decorreu dos estudos do reeducando no mesmo período, uma vez que não vinculado a atividades regulares de ensino do ergástulo.<br>Como bem destacou o Procurador de Justiça Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, que utilizo como complemento às razões de decidir: " ..  De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ, a concessão desse benefício pressupõe que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino dentro da unidade no ano da aprovação. Vejamos:<br> .. <br>12. Dessa forma, não é possível acumular a remição decorrente do estudo realizado na unidade prisional com a remição já concedida pela aprovação no exame.<br>13. Além disso, a decisão recorrida garantiu ao apenado o benefício mais vantajoso, pois a remição pelo ENCCEJA resultou na remição de 133 dias da pena, ao passo que a remição pleiteada pelo estudo dentro da unidade geraria apenas 4 dias de remição.<br>14. Assim, a decisão deve ser mantida, pois está baseada em normas específicas, que impedem a possibilidade de acumular diferentes tipos de remição para o mesmo período  .. " (evento 7, PROMOÇÃO1).<br> .. <br>Nesse cenário, não há falar em ilegalidade no acórdão.<br>Ora, embora a jurisprudência desta Corte admita a concessão da remição por aprovação do ENCCEJA a apenado vinculado às atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, não é possível cumular essa remição com aquela decorrente do ensino regular verificado no mesmo período:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. CONTUDO, HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO, EM RELAÇÃO AOS QUAIS OCORRERIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE<br>VERIFICADA. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 1.006.353/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido beneficiado com remição por estudos regulares no interior do estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição de pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.<br>5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.<br>IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente.<br>(HC n. 788.175/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.