ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMI CÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DOUGLAS MENDES DA SILVA contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 50):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, em não havendo retratação da decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste egrégio Tribunal, para que seja seja concedida a ordem e reformado o acórdão que manteve a decisão do Conselho de Sentença e, consequentemente, a condenação do paciente. Subsidiariamente, requer a valoração neutra do vetor "circunstâncias do delito", eis que valorado o argumento em repetição (bis in idem) com a agravante prevista no art. 61, II, "I", do CP, devendo ser a pena base reduzida (fl. 73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMI CÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, sem rebater o fundamento principal, que ensejou o indeferimento liminar do writ, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração que pretende revisar condenação transitada em julgado.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.