ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 149 DO CP. TIPIFICAÇÃO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR.<br>1. O art. 149 do CP estabelece tipo misto alternativo, configurando-se mediante: (i) submissão a trabalhos forçados; (ii) submissão à jornada exaustiva; (iii) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou (iv) restrição da liberdade de locomoção. Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção.<br>1.1. No caso, foi reconhecido no acórdão recorrido que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, pois encontrados exercendo suas atividades em barracos, expostos ao clima e a animais silvestres, sem local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, sem local para guardar alimentos, sem equipamento de proteção individual e sem água potável. Segundo o Relatório de Fiscalização, os trabalhadores captavam água pluvial para consumo próprio.<br>1.2. Tais circunstâncias, inequivocamente, configuram condições degradantes de trabalho na acepção jurisprudencial consolidada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal , caracterizando o delito previsto no art. 149 do Código Penal.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0006217-11.2012.4.01.3901, assim ementado (fl. 944):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A condenação por trabalho análogo ao de escravo somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis (ACR 0001624- 13.2015.4.01.3907, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, P Je 02/02/2023 Pag.) 2. Na espécie, não há como imputar ao réu a prática do delito de redução à condição análoga à de escravo, uma vez que não se demonstrou a ocorrência de violação aos direitos do trabalho de maneira intensa e persistente, na forma exigida pela jurisprudência da 4ª Turma deste Tribunal, bem como não ter sido comprovado o elemento subjetivo do tipo. 3. Apelação desprovida.<br>No recurso especial, a acusação aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 149 do Código Penal, sob a tese de que a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho, como foi reconhecido pelo próprio Tribunal de origem, tipifica o delito de redução à condição análoga à de escravo.<br>Argumenta que não é necessária a coação moral ou física para a caracterização do tipo penal, pelo que a comprovação da negativa de direitos elementares aos trabalhadores, mediante a submissão a condições degradantes e desprezíveis de saúde e segurança, moradia e higiene, respeito e alimentação, em afronta à dignidade da pessoa humana, já configura o delito do art. 149 do CP (fl. 957).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para condenar os recorridos pela prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal.<br>Não oferecidas contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.019/1.021).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.043):<br>Recurso especial. Redução a condição análoga à de es- cravo (art. 149 do Código Penal). I) Recurso especial que atende aos requisitos de admissibilidade recursal. Conhecimento. II) Moldura fática que se encontra delineada no acórdão recorrido, de modo a permitir a apreciação do mérito da questão jurídica objeto da controvérsia. III) Acórdão recorrido que negou vigência ao tipo "condições degradantes de trabalho", cujo conjunto de premissas fáticas, em síntese, consiste em que os trabalhadores estavam submetidos a alojamento precário (barracos improvisados, sustentados por caibro de madeira, sem paredes, portas ou janelas, cobertos apenas de lona plástica e palha); água imprópria para consumo (retirada da chuva, armazenada em tambores plásticos e em caixas de água de cimento, poluída com resíduos e sujeira); comida sem acondicionamento (empregados improvisavam uma fogueira no chão de terra batida); e ausência de equipamentos de proteção individual. IV) Condenação que se impõe, com a reforma do acór dão recorrido, nos termos da fundamentação. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 149 DO CP. TIPIFICAÇÃO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR.<br>1. O art. 149 do CP estabelece tipo misto alternativo, configurando-se mediante: (i) submissão a trabalhos forçados; (ii) submissão à jornada exaustiva; (iii) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou (iv) restrição da liberdade de locomoção. Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção.<br>1.1. No caso, foi reconhecido no acórdão recorrido que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, pois encontrados exercendo suas atividades em barracos, expostos ao clima e a animais silvestres, sem local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, sem local para guardar alimentos, sem equipamento de proteção individual e sem água potável. Segundo o Relatório de Fiscalização, os trabalhadores captavam água pluvial para consumo próprio.<br>1.2. Tais circunstâncias, inequivocamente, configuram condições degradantes de trabalho na acepção jurisprudencial consolidada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal , caracterizando o delito previsto no art. 149 do Código Penal.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A insurgência merece acolhimento.<br>Quanto à configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal, consta do voto prevalecente no acórdão recorrido a seguinte (fls. 926/929 - grifo nosso):<br> ..  Da detida análise dos autos, verifica-se que, apesar de realmente terem ocorrido irregularidades e violações à legislação trabalhista, forçoso concluir que tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do Código Penal, uma vez que não se comprovou a existência de trabalho forçado, restrição de saída dos trabalhadores por dívidas contraídas ou retenção no local de trabalho por vigilância e apossamento de documentos pessoais.<br>Nessa linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal afirma que "Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade" (Inq 3412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012).<br>Outrossim, o STF também já se manifestou no sentido de que "se até nas cidades brasileiras mais desenvolvidas não é difícil encontrar problemas de inadequação da estrutura de trabalho e de condições desfavoráveis de higiene e saúde pessoal para os empregados, que dirá nos rincões da nação. Conquanto seja desejável que os trabalhadores possam exercer a atividade dentro de padrões mínimos de cuidados, amparados pela legislação de rigor, é preciso atentar para a realidade vivida no interior do país" (Ministro Gilmar Mendes - RE 398.041/PA).<br>No mesmo sentido, os precedentes desta Quarta Turma têm enfatizado que a condenação por trabalho análogo ao de escravo somente se justifica em casos graves e extremos, sem razoabilidade, quando a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, alçando-se a níveis gritantes, tudo sob o crivo da prova judicial, nos quais efetivamente haja o rebaixamento do trabalhador na sua condição humana, em tarefas em cuja execução é submetido a constrangimentos econômicos e pessoais (morais) inaceitáveis (ACR 0001624- 13.2015.4.01.3907, Desembargador Federal Olindo Menezes, TRF1 - Quarta Turma, P Je 02/02/2023 Pag.)<br>Ademais, ainda que o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, configurando-se, em tese, com a prática de quaisquer das condutas previstas no seu caput, não se pode esquecer que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, devendo-se comprovar que o réu praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas à condição análoga à de escravos, o que não se verifica na hipótese.<br>O juízo sentenciante, mais próximo da realidade do caso, concluiu que as irregularidades observadas no caso concreto não eram aptas a atrair a intervenção do Direito Penal. Confira-se:<br> .. <br>Na espécie, a sentença está em consonância com o reiterado entendimento da Terceira e Quarta Turmas desta Corte Regional, no sentido de que as condições de trabalho no meio rural, usualmente braçal, duras pela própria natureza da atividade, não podem, em si mesmas, serem confundidas com redução à condição análoga à de escravo:<br> .. <br>Portanto, diante da situação dos autos e da jurisprudência dominante desta Quarta Turma, não há como imputar ao réu a prática do delito de redução à condição análoga à de escravo, uma vez que as irregularidades trabalhistas não demonstram uma violação de direitos que possa ser caracterizada como intensa e persistente, que alcance níveis gritantes, ao ponto de caracterizar trabalho em condições análogas à de escravo, bem como não se demonstrou o dolo dos apelantes em reduzir pessoas à condição análoga à de escravos.<br> .. <br>Por outro lado, o relator, em voto vencido, consignou (fls. 921/922 - grifo nosso):<br> ..  Do exame dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria ficaram comprovadas.<br>A materialidade ficou comprovada pelo Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e sua confirmação em juízo pelo Auditores-Fiscais.<br>Em síntese, 03 trabalhadores foram encontrados trabalhando em uma carvoejaria, na zona rural do município de Abel Figueiredo/PA, exercendo suas atividades em péssimas condições de instalação  alojamento em barracos, expostos ao clima e animais silvestres ; condições sanitárias  inexistência de local adequado para fazerem suas necessidades fisiológicas, inexistência de local adequado para guardar alimentos ; condições de trabalho  total descumprimento da legislação trabalhista, ausência de equipamentos de proteção individual .<br>Como se isso, não bastasse, observa-se que sequer existia fonte de água no local dos fatos. O Relatório da Fiscalização demonstrou que os trabalhadores captavam água pluvial para fins de uso próprio. Deveras, se trata de circunstância chocante, uma vez que a atividade exercida por tais pessoas consubstanciava-se da produção de carvão vegetal, isto é, na queima de árvores para a produção de tal produto; atividade essa notoriamente perigosa e insalubre.<br>A autoria não ficou comprovada nos autos. Em que pese os réus, tentarem evitar sua responsabilidade criminal, verificou-se que Roberto David de Souza era o capataz  gerente  da atividade econômica que ali era realizada; bem como, que atuava sob as ordens de Antônio José dos Santos, proprietário da fazenda, com pleno conhecimento sobre os fatos.<br>Tanto é que, quando a atividade de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, Roberto David de Souza procurou Antônio José dos Santos imediatamente, a fim de comunicar-lhe da situação. Logo, restou comprovado que o acusado Antônio tinha pleno controle final sobre o curso dos fatos; assim, configurando autoria mediata, na espécia autoria de escritório.<br>No mais, não existe nos autos, qualquer prova sobre contrato de arrendamento, sendo, pois, uma alegação isolada nos autos.<br> .. <br>Sobre o tema, esclareço que o art. 149 do Código Penal estabelece tipo misto alternativo, configurando-se mediante: (i) submissão a trabalhos forçados; (ii) submissão à jornada exaustiva; (iii) sujeição a condições degradantes de trabalho; ou (iv) restrição da liberdade de locomoção. Trata-se de crime plurissubsistente, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a verificação de qualquer das condutas previstas, independentemente da ofensa ao bem jurídico liberdade de locomoção. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PORQUE NÃO CONFIGURADA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS TRABALHADORES OU RETENÇÃO POR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o delito de submissão à condição análoga à de escravo se configura independentemente de restrição à liberdade dos trabalhadores ou retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento de seus documentos, como crime de ação múltipla e conteúdo variado, bastando, a teor do art. 149 do CP, a demonstração de submissão a trabalhos forçados, a jornadas exaustivas ou a condições degradantes. Precedentes.<br>2. Devidamente fundamentada a condenação pela prática do referido delito em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas, consubstanciadas no não fornecimento de água potável, no não oferecimento, aos trabalhadores, de serviços de privada por meio de fossas adequadas ou outro processo similar, de habitação adequada, sendo-lhes fornecido alojamento em barracos cobertos de palha e lona, sustentados por frágeis caibros de madeira branca, no meio da mata, sem qualquer proteção lateral, com exposição a riscos, não há falar em absolvição.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, determinando que o Tribunal de origem prossiga no exame do recurso de apelação defensivo.<br>(REsp n. 1.843.150/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 2/6/2020 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. FRAGMENTARIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Se é certo que a jurisprudência desta corte não exige a comprovação de cerceamento de liberdade para a tipificação do delito do art. 149 do CPB, não é certo que a aferição de irregularidades de natureza trabalhista e sua consequente punição perante a justiça especializada seja suficiente a indicar, pela via da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, a inviabilidade da aplicação da sanção de ordem criminal.<br>2. O art. 149 do Código Penal estabelece tipo que contempla delito de ação múltipla e conteúdo variado, de modo que a jurisprudência desta corte possui diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de incidência do comando incriminador em hipóteses em que as irregularidades trabalhistas gerem quadro de submissão a condições de trabalho degradantes.<br>3. Não tem vacilado a jurisprudência desta corte em reconhecer a tipicidade da conduta atinente ao aliciamento em outras regiões do país, fornecimento de condições irregulares de moradia (casas de madeira com frestas, piso de chão batido), além da ausência de instalações sanitárias, de deficiente acondicionamento dos alimentos, da ausência de fornecimento de água potável, assim como da ausência de material de primeiros socorros e do deficiente fornecimento de equipamentos de proteção individual.<br>4. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a condenação lançada em primeira instância em sua integralidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.076.473/TO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024 - grifo nosso).<br>No caso sob análise, foi reconhecido no acórdão recorrido que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho, pois foram encontrados exercendo suas atividades em barracos, expostos ao clima e a animais silvestres, sem local adequado para fazerem suas necessidades fisiológicas, sem local para guardar alimentos, sem equipamento de proteção individual e sem água potável. Segundo o Relatório de Fiscalização, os trabalhadores captavam água pluvial para consumo próprio.<br>Tais circunstâncias, inequivocamente, configuram condições degradantes de trabalho na acepção jurisprudencial consolidada por esta Corte, caracterizando o delito previsto no art. 149 do Código Penal.<br>Além disso, como bem observado pelo recorrente, o fato de se tratar de trabalhadores situados na realidade que é encontrada no interior do país, que se encontram na maioria das vezes em situação de vulnerabilidade em relação aos trabalhadores urbanos, impõe seja dada maior atenção pelas autoridades estatais, e não o contrário (fl. 957).<br>O acórdão recorrido, ao reduzir o quadro acima a meras irregularidades trabalhistas e exigir demonstração de cerceamento da liberdade de ir e vir para configuração do tipo penal, aplicou incorretamente o art. 149 do Código Penal, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Inquérito 3.412/AL, consolidou entendimento de que a escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos, concluindo que para a configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessária a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho (STF. Inq 3.412, relator Ministro Marco Aurélio, relatora p/ acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ 30/3/2012 - grifo nosso).<br>A interpretação adotada pelo Tribunal a quo contraria, ademais, compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, notadamente a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura (Decreto n. 58.563/1966), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/1992) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto n. 592/1992).<br>Destaco, por fim, que a autoria delitiva, consoante o acórdão recorrido, foi demonstrada, pois tanto o geren te como o proprietário da fazenda, responsáveis pela carvoaria, tinham pleno conhecimento das condições a que submetiam os empregados.<br>Nesse contexto, deve prevalecer o voto vencido no acórdão impugnado, que condenou os recorridos pelo delito previsto no art. 149 do Código Penal.<br>Observo que será necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que a dosimetria realizada às fls. 904/905 não está clara. Aponta pena final de 2 anos e 3 meses, apesar da pena-base ter sido aplicada em 2 anos e 7 meses, sem indicação de outras circunstâncias modificadoras.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão impugnado e condenar os recorridos pelo delito previsto no art. 149 do Código Penal. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a adequada fixação da pena.