ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO STF EM CASO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.031/1.035):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>O embargante alega omissão por desconsideração do precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.534.987, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a constitucionalidade da aplicação da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal nos casos de união estável. Sustenta a necessidade de superação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da agravante nas hipóteses de união estável, argumentando que casamento e união estável possuem o mesmo status constitucional.<br>Requer o conhecimento dos embargos com efeitos modificativos, com o prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CÓDIGO PENAL. UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTE DO STF EM CASO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No presente caso, alega o embargante omissão por desconsideração do precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.534.987, sustentando ser necessária a superação do entendimento desta Corte Superior sobre a inaplicabilidade da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal aos casos de união estável.<br>Não há omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, consignando que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. Registrou-se que, embora a lei civil equipare a união estável ao casamento, a lei penal não o faz, obstando o reconhecimento da agravante. Transcreveu-se o REsp n. 1.201.880, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmando que a agravante não incide em crime praticado contra companheiro ou companheira, pois a lei menciona apenas cônjuge e não se admite analogia em prejuízo do réu para agravar a pena. A questão foi apreciada, havendo fundamentação específica pela aplicação do óbice sumular em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. Decisão desfavorável não configura omissão, mas exercício regular da jurisdição.<br>Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.534.987, trata-se de decisão monocrática em caso específico, desprovida de efeito vinculante ou eficácia erga omnes. A decisão invocada não passou pelo Plenário ou Turma do Supremo Tribunal Federal, não teve reconhecida repercussão geral e não gerou tese vinculante. Constitui manifestação isolada que não obriga o Superior Tribunal de Justiça a adotar idêntica interpretação, especialmente quando existe jurisprudência pacificada em sentido diverso.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, e, do Código Penal aos casos de união estável, fundamentando-se na vedação à analogia in malam partem, princípio basilar do direito penal que impede a aplicação extensiva de normas agravadoras em prejuízo do réu. O princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição e no art. 1º do Código Penal, estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. Apenas a lei em sentido estrito pode criar tipos penais, cominar penas e estabelecer circunstâncias agravantes. A interpretação extensiva de normas penais agravadoras contraria esse princípio fundamental.<br>O reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar não autoriza equiparação automática ao casamento para todos os fins. O direito penal submete-se a princípios hermenêuticos próprios e mais restritivos. A interpretação de normas penais agravadoras deve ser sempre restritiva, não se admitindo ampliação além dos limites legais expressos. A equiparação civil não se transpõe automaticamente ao direito penal sem expressa previsão legal.<br>Eventual insuficiência legislativa não autoriza o Judiciário a suprir lacunas mediante interpretação extensiva ou analogia em prejuízo do réu. Omissões legislativas devem ser supridas pelo Poder Legislativo. A vedação à analogia in malam partem integra o núcleo essencial das garantias fundamentais, não podendo ser relativizada.<br>Embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam para rediscutir mérito ou obter novo julgamento com base em argumentos já apreciados. A decisão examinou todos os argumentos, apreciou especificamente a questão da agravante, fundamentou a aplicação do óbice da Súmula 83 e conheceu e proveu a parte relativa à culpabilidade. Não há omissão, mas inconformismo com resultado desfavorável.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.