ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por GUILHERME BORGES FERREIRA contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por configurar reiteração do HC n. 1.023.119/SP (fls. 60/61).<br>Alega a defesa do agravante que a anterior impetração sofreu erro de processamento, o que teria impedido seu correto exame, razão pela qual houve a necessidade de ajuizamento deste novo feito, para o regular processamento e a apreciação do pedido.<br>Sustenta vício no procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pois a vítima recebeu informações prévias que comprometeram a imparcialidade do reconhecimento e, em juízo, declarou não ter certeza da autoria. Destaca, ainda, a contradição quanto às tatuagens nas mãos, inexistentes no autor descrito, mas presentes no réu, fragilizando a única prova existente.<br>Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada no habeas corpus.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada.<br>Conforme já dito, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.023.119/SP.<br>Naqueles autos, indeferi liminarmente a pretensão, pois, além de o writ ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, não se verificou ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Ressaltei que, embora houvesse questionamento quanto à validade do reconhecimento, ele não constituiu o único elemento de prova, uma vez que a Corte de origem registrou que a vítima conseguiu individualizar o autor por meio de traços distintivos, confirmando essa identificação em juízo. Na ocasião, também destaquei que, na via eleita, não era possível afastar a conclusão do Tribunal de origem, em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas da ação penal.<br>Posteriormente, esse entendimento foi confirmado pela Sexta Turma, quando do julgamento do agravo regimental interposto pela defesa. O acórdão foi publicado em 23/9/2025.<br>Trata-se, portanto, de reiteração de pedidos, o que não é admitido nesta Corte, consoante o disposto no art. 210 do RISTJ.<br>Ressalte-se, ademais, que há muito se recusa legitimidade ao expediente da utilização sucessiva e repetitiva do habeas corpus com a finalidade de se obter novo pronunciamento, pela mesma instância, acerca de controvérsia já devidamente decidida  .. , por se tratar de mera reiteração de pedido, ainda que a tese colocada em debate se apresente maquilada, mas ostentando idêntica matéria de fundo (HC n. 13.410/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 11/6/2001, p. 261)<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão impugnada e nego provimento ao agravo regimental.