ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POTENCIALIDADE LESIVA DAS CÉDULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROJNER PINHEIRO DA CUNHA JUNIOR contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 66/68):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>Nesta via, alega-se que não haveria necessidade de dilação probatória, uma vez que todos os fatos já estão assentados pelas instâncias de origem, havendo apenas necessidade de revaloração jurídica da prova existente. Sustenta-se que as cédulas ostentam a inscrição "sem valor comercial", são confeccionadas em papel comum, desprovidas de qualquer elemento de segurança do padrão monetário brasileiro, foram imediatamente reconhecidas como falsas pelo frentista em três tentativas frustradas e possuem origem cenográfica comprovada, tendo sido adquiridas no site Shopee por R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos). Argumenta-se que a potencialidade lesiva deve ser aferida pelo parâmetro do homem médio, não por situações excepcionais, configurando-se crime impossível por absoluta ineficácia do meio. Questiona-se como pode ser falsificação criminosa algo vendido legalmente como simulacro.<br>Requer-se, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POTENCIALIDADE LESIVA DAS CÉDULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência recursal não comporta provimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia ou a extinção da punibilidade. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 855.534/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; HC n. 448.260/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.<br>A questão central exige apreciação acurada do conjunto probatório para determinar se as cédulas possuem ou não aptidão para enganar o homem médio, caracterizando ou não crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Ademais, a própria argumentação defensiva evidencia a necessidade de revolvimento fático-probatório que o agravante equivocadamente nega. A alegação de que as cédulas foram adquiridas no site Shopee por R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) como "moeda cenográfica" constitui premissa fática que não consta do acórdão impugnado, tampouco foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Pretender que esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, reconheça e valorize tal circunstância para fins de descaracterização do crime implica, inevitavelmente, incursão em matéria fático-probatória vedada na via eleita.<br>O laudo pericial, contrariamente ao alegado, não corrobora a tese de falsificação grosseira. O expert consignou expressamente que as cédulas, em que pese ostentarem a inscrição "Sem Valor Comercial", apresentam bom aspecto pictórico e simulações de alguns elementos de segurança, podendo, a depender das circunstâncias em que forem apresentadas, tais como recebimento em meio a outras cédulas, confiança no portador, pressa, desatenção, condições de iluminação adversa, confundir pessoas pouco observadoras ou desconhecedoras das características de segurança do padrão monetário Real, reunindo condições para serem inseridas no meio circulante como se autênticas fossem, não se tratando de falsificações grosseiras.<br>A circunstância de o frentista ter identificado a falsidade em três tentativas não conduz necessariamente à conclusão de crime impossível. A perspicácia de determinada vítima não afasta a potencialidade abstrata do meio empregado para enganar outras pessoas em circunstâncias diversas. A análise da absoluta ineficácia do meio deve considerar não apenas o resultado concreto, mas a aptidão genérica do instrumento para produzir o resultado visado.<br>A denúncia foi recebida com lastro em elementos indiciários suficientes que demonstram, em tese, a materialidade e a autoria delitiva. Para reconhecer a alegada falta de justa causa, superando-se as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.