ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO E INABITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>2. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou inabitados.<br>3. A existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel restou caracterizada pela situação de flagrante delito, tendo os policiais avistado o paciente em atitude suspeita, dispensando porções de drogas ao chão ao perceber a presença da equipe policial.<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição e desclassificação, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 158):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Pretende o agravante, em síntese, o conhecimento do writ e sua concessão para o reconhecimento de nulidades existentes no processo originário. Assim, reitera os argumentos do habeas corpus e requer o reconhecimento a nulidade da prova obtida em razão do ingresso em domicílio; a ausência de provas suficientes quanto à mercancia, com a consequente absolvição do paciente, ou, ainda, a desclassificação do delito para porte para uso pessoal, absolvendo-o em atenção ao princípio da correlação. Subsidiariamente, requer o decote das vetoriais negativamente valoradas, a aplicação da fração de 1/6 sob a pena mínima para cada vetorial e o abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, c/c o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 167/172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO E INABITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>2. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou inabitados.<br>3. A existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel restou caracterizada pela situação de flagrante delito, tendo os policiais avistado o paciente em atitude suspeita, dispensando porções de drogas ao chão ao perceber a presença da equipe policial.<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição e desclassificação, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 158/160, deste teor, a qual confirmo:<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fls. 29/32).<br>Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que inviabiliza a análise dos pedidos de absolvição e desclassificação.<br>Por fim, observada a discricionariedade vinculada do Magistrado, também não verifico manifesta ilegalidade nos critérios utilizados na origem para fixação da pena, a fim de justificar a análise da matéria por esta Corte em substituição ao recurso processual adequado.<br>De fato, conforme assentado no acórdão impugnado (fls. 21/45), o imóvel onde ocorreu a diligência policial tratava-se de casa abandonada e inabitada, que não possuía portas, não tinha água e nem energia elétrica. Nesse contexto, o local não é considerado como domicílio para fins de proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como moradia (AgRg no HC 873670/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/02/2024).<br>Ademais, ficou demonstrado no acórdão que os policiais avistaram o paciente em atitude suspeita no local, dispensando porções de drogas ao chão ao perceber a presença da equipe policial, o que evidencia a existência de fundadas razões para o ingresso e caracteriza situação de flagrante delito. Neste sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 979.229/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025.<br>Inviável, ainda, a rediscussão do acervo probatório na estreita via do habeas corpus, especialmente diante da inexistência de qualquer elemento que indique a ocorrência de evidente nulidade. Conforme a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025).<br>Registre-se também que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 848.618/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>Por fim, quanto à dosimetria, não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>Este ponto foi, inclusive, adequadamente enfrentado pela decisão a quo (fl. 42):<br>No mais, tem-se que o quantum eleito na sentença para cada vetor desfavorável (1 ano) está proporcional e inclusive, é mais benéfico ao réu. Isso porque há entendimento jurisprudencial no sentido de que a valoração da pena-base pode ocorrer pelo critério de 1/8 (um oitavo) sob sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, o que ensejaria um aumento maior do que o fixado na sentença.<br>Dessa forma, a pena-base deve ser readequada para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Do exposto, nego provimento ao agravo.