ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade, pois as pretensões de restabelecimento da aplicação do art. 157, § 3º, I (primeira parte), c/c o art. 14, II, do Código Penal, e de alteração da fração do redutor da tentativa não podem ser conhecidas por configurarem reiteração de pedidos já apreciados em HC n. 897.088/SP, HC n. 897.089/SP e HC n. 977.065/SP.<br>3. Considerado o quantum da pena (13 anos e 4 meses de reclusão), correta a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 897.669/2025) interposto por ALAN ANASTACIO PINATI e VALDEIR ANASTACIO DE SOUZA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 996/997), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Opostos embargos de declaração - apontando omissão na decisão de indeferimento liminar por se tratar de ato coator diverso (Revisão Criminal n. 2244600-59.2021.8.26.0000) -, foram rejeitados ao fundamento de que ambos os acórdãos, apelação e revisão criminal, afastaram a reclassificação e o redimensionamento da pena com base em dolo eventual, ausência de contradições nos depoimentos e iter criminis (fls. 1.006/1.007).<br>Sustentam os agravantes, inicialmente, não se tratar de reiteração de pedidos - porque hostilizado novo ato coator (Revisão Criminal n. 2244600-59.2021.8.26.0000), não combatido anteriormente (fls. 1.014/1.015) - e, no mérito, ratificam os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do latrocínio tentado, com:<br>a) reclassificação para a primeira parte do § 3º do art. 157, c/c o art. 14, II, do CP (lesão corporal grave), por ausência de animus necandi;<br>b) aplicação do redutor da tentativa em grau intermediário, à luz do iter criminis; e<br>c) fixação de regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade, pois as pretensões de restabelecimento da aplicação do art. 157, § 3º, I (primeira parte), c/c o art. 14, II, do Código Penal, e de alteração da fração do redutor da tentativa não podem ser conhecidas por configurarem reiteração de pedidos já apreciados em HC n. 897.088/SP, HC n. 897.089/SP e HC n. 977.065/SP.<br>3. Considerado o quantum da pena (13 anos e 4 meses de reclusão), correta a fixação do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação dos agravantes por latrocínio tentado a 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, no âmbito da Ação Penal n. 0011213-78.2014 (da 1ª Vara Criminal da comarca de Birigui/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) as pretensões de restabelecimento da aplicação do art. 157, § 3º, I (primeira parte), c/c o art. 14, II, do Código Penal, e de alteração da fração do redutor da tentativa não podem ser conhecidas. Isso porque configuram inadmissível reiteração de pedido, já objeto das anteriores impetrações no HC n. 897.088/SP, HC n. 897.089/SP e HC n. 977.065/SP;<br>b) ainda que assim não fosse, rever a conclusão do acórdão hostilizado para manter o latrocínio tentado - ao fundamento de que a condenação por latrocínio tentado está amparada em elementos robustos (relato firme da vítima sobre invasão da residência, disparo inicial, embate corporal e agressões subsequentes com instrumento de ferro, que ensejaram lesões graves e concreto perigo à vida - fls. 22/25) e a assunção do risco do resultado letal (dolo eventual - fl. 25) - demandaria reexame probatório;<br>c) a alteração da fração do redutor da tentativa foi afastada, pois, na via revisional, não se admitiu rediscussão da valoração do iter criminis feita pelas instâncias ordinárias à míngua de fato ou prova novos (fls. 26/27); e<br>d) considerando a pena imposta (13 anos e 4 meses de reclusão), mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.