ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. Determinada a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus em favor de MATEUS GABRIEL LIMA BORGES, apontando-se como ato coator a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negara a liminar no HC n. 0079878-95.2025.8.19.0000.<br>A parte agravante aponta quadro de teratologia que transcende mera divergência interpretativa: a) premissa fática falsa sobre inexistência de vínculos residenciais e laborais, desmentida pelo termo oficial da audiência de custódia (fls. 165/166); b) valoração irrazoável de ato infracional que não gerou qualquer medida socioeducativa (fls. 166/167), utilizado como principal alicerce do periculum libertatis; e c) desproporcionalidade e violação do princípio da homogeneidade, dada a primariedade, a quantidade apreendida e a probabilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado Tais elementos configuram a flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do verbete sumular, em linha com a própria jurisprudência citada que admite a intervenção quando presente teratologia (fls. 167/168).<br>Almeja, na insurgência, o conhecimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática de fls. 157/159, afastando a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da teratologia e flagrante ilegalidade demonstradas nas razões recursais (fl. 168); ultrapassado o óbice, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura (fl. 168); e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto (fls. 168/169).<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>Na petição n. 00996111/2025, a Defensoria Pública requer a exclusão da petição n. 00995623/2025, datada de hoje, 16/10/2025, que foi realizada por equívoco (fl. 189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. Determinada a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188).<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>Todavia, no presente caso, o Relator a quo, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E nisso não há constrangimento ilegal.<br>Diante da supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>Na espécie, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator, sobre a presente controvérsia, ressaltou o seguinte (fls. 11/12):<br>Registra-se, inicialmente, que a exordial não veio instruída com documentos de identificação pessoal, comprovantes de residência, de exercício de atividade estudantil ou laborativa lícita.<br>Superada a omissão e examinando-se a decisão fustigada, dela se extrai que:<br>"  . Conforme consta do laudo de exame de entorpecente (ID. 226998860 ), foram apreendidas: 160,70 Gramas de Cocaína (pó) , distribuídas em 19 tubos plásticos dotados de tampa.  ."<br>"Por outro lado, cabe pontuar que o custodiado possui passagem por ato infracional análogo ao crime em questão (tráfico de drogas - fls. 8 do ID. 227426061. A passagem é recente, considerando que o custodiado consta com apenas 18 anos. Neste sentido, é a posição do STJ quando a possibilidade de consideração destas para valorar negativamente o risco oferecido pelo custodiado "<br>O tipo de droga arrecadada e a anotação na FAI acenam, nos limites da possibilidade de análise nessa fase preliminar, para a inoportunidade de desconstituição do confinamento, pois essas circunstâncias, aliadas ao fato da não comprovação de atividade estudantil ou laborativa lícita, sugerem que o paciente opta em prosseguir pela via marginal, iniciada quando menor.<br>Observa-se em outro prisma, que o Ministério Público ainda não formou a sua opinio delicti e o juiz natural da causa não ainda não se manifestou nos autos, afigurando-se razoável aguardar referidos desdobramentos.<br>À luz do exposto, sem prejuízo de um exame percuciente das teses erigidas e da pretensão liberatória na decisão de mérito, DESACOLHO a liminar requestada.<br>In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Por fim, cabível a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188), em razão de requerimento da Defensoria Pública (fls. 189/190).<br>Assim, ratifico a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental. Determino a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188).