ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em suspeita razoável, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente afastamento das provas ilícitas não tem o condão de modificar a sentença condenatória quando há outras provas lícitas suficientes para sustentar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SHAID ALMIRO ALLYEN DE SOUZA contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 818/821).<br>Na presente insurgência, a defesa sustenta que tanto a busca veicular quanto a domiciliar foram realizadas sem fundada suspeita, violando os arts. 157, § 1º, e 244, ambos do CPP. Argumenta que a abordagem inicial foi baseada em mera intuição policial, sem elementos concretos que justificassem a diligência. Alega que o reconhecimento da nulidade apenas da busca domiciliar é insuficiente, devendo-se estender à busca veicular.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido (fls. 826/836).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em suspeita razoável, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente afastamento das provas ilícitas não tem o condão de modificar a sentença condenatória quando há outras provas lícitas suficientes para sustentar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a busca pessoal e veicular foi fundamentada em circunstâncias concretas que caracterizaram fundada suspeita. O agravante, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga por aproximadamente duas quadras, acelerando o veículo e demonstrando nervosismo quando foi finalmente parado (fls. 731/733).<br>Esta Corte tem entendimento consolidado de que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita para a realização de busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.<br>No caso dos autos, a tentativa de fuga do agravante, somada ao seu comportamento nervoso durante a abordagem, constituiu motivação idônea para a realização da busca veicular, que resultou na apreensão de quatro porções de cocaína.<br>Quanto à busca domiciliar, a decisão agravada reconheceu expressamente sua nulidade pela ausência de consentimento válido ou justa causa para o ingresso (fl. 820):<br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a entrada no domicílio foi motivada pelo fato de o réu ter sido flagrado com quatro porções de cocaína no veículo e ter informalmente admitido aos policiais que faria a entrega da droga e que teria mais substância entorpecente em casa, situada nas proximidades. Na residência, os policiais teriam localizado outras três porções semelhantes e uma balança de precisão. Ouvida como informante, a esposa do réu alegou que os policiais pularam o muro e quebraram a porta da casa vizinha, entraram na residência do casal e que teriam jogado o entorpecente do meu lado, negando qualquer consentimento ao ingresso (fls. 730/733). Os policiais, a seu turno, não colheram nenhum termo expresso de consentimento ou gravaram a ação, limitando-se a afirmar que o próprio réu teria indicado o local onde havia mais droga.<br>Contudo, conforme devidamente fundamentado, tal reconhecimento não tem o condão de modificar a sentença condenatória, tendo em vista que houve apreensão anterior de drogas na busca pessoal realizada em via pública. Ademais, com o agravante foi encontrado dinheiro em espécie, elemento que, unido ao entorpecente encontrado, é suficiente para indicar a prática de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.