ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC n. 1.030.679/BA, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A ME SMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de ALAN TOSTA RAMOS, interposto contra a decisão de fl. 185, mediante a qual não conheci do habeas corpus. Eis a ementa do julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DECIDIDO NO HC N. 1.030.679/BA. INADMISSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>O agravante sustenta, em suma, que não se pode falar em repetição indevida, pois o writ anterior foi indeferido liminarmente, por decisão monocrática, sem análise de mérito exauriente e sem submissão da controvérsia ao colegiado (fl. 193); ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, então, a recon sideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC n. 1.030.679/BA, EM BENEFÍCIO DO MESMO RECORRENTE , CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A ME SMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESCABIMENTO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>Ao contrário do que sustenta o recorrente, o anterior pleito analisou o mérito do HC n. 1.030.679/BA, concretamente, nos seguintes termos (fl. 186 daqueles autos - grifo nosso):<br> .. <br>Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi - o recorrente é policial militar e, juntamente com outros dois indivíduos, invadiu a residência das vítimas, trajando jalecos brancos, como se fossem profissionais da área de saúde e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos objetos, incluindo aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) que estavam em um cofre, além de equipamentos do circuito interno de segurança e aparelhos eletrônicos.<br>Por sinal, esta Corte, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br> .. <br>Assim, reitero que a impetração formulada neste feito versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.030.679/BA. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mes ma situação processual (Apelação Criminal n. 8011082-72.2024.8.05.0150).<br>Inadmissív el, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 970.020/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; e AgRg no HC n. 972.699/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).<br>Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.