ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON GONCALVES LOREIRO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do recurso nobre, nos termos da seguinte ementa (fls. 658/668):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido<br>Nas razões recursais (fls. 667/675), o embargante alega a existência de omissão e contradição, sustentando que: (i) a controvérsia seria de direito, não exigindo revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, não incidindo a Súmula 182/STJ, inclusive em face de precedente da Corte Especial; e (iii) caberia ao Tribunal demonstrar a atualidade dos precedentes aplicados para fins de Súmula 83/STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.<br>No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa todos os pontos suscitados. Consta do voto (fls. 659/660):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido,  .. .<br> .. <br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos.<br>Tal excerto demonstra que o colegiado apreciou a alegação relativa à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, mas consignou que a impugnação do agravante foi meramente genérica, sem explicitar concretamente como seria possível afastar o óbice do reexame fático-probatório. Não se verifica, portanto, omissão, pois a questão foi expressamente resolvida; tampouco há contradição, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada.<br>Além disso, a decisão embargada enfrentou diretamente a tese de violação ao princípio da dialeticidade, salientando a ausência de impugnação específica quanto a todos os fundamentos da decisão agravada. A coerência lógica do voto não permite divisar contradição, pois o raciocínio segue linha uniforme: a falta de ataque preciso atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, o acórdão embargado deixou claro que incumbia ao recorrente indicar precedentes recentes capazes de infirmar a jurisprudência consolidada. Assim, não há omissão quanto ao ponto, mas fundamentação explí cita que atribuiu ao recorrente o ônus de afastar a incidência do enunciado. A propósito: EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ademais, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.