ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/1996; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Domingos Toigo ao acórdão que parcialmente conheceu do recurso especial por ele manejado e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 4.018/4.055).<br>Na presente insurgência, é indicado que o embargado acórdão contém vícios de omissão.<br>De início, o embargante aponta omissão do acórdão quanto à contrariedade ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996. Sustenta que não houve instauração de procedimento administrativo fiscal na Receita Federal nem decisão final de constituição de crédito tributário antes do envio de dados ao Ministério Público Federal. Afirma que as condutas descritas teriam natureza fiscal (arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990), e não de estelionato (art. 171 do Código Penal), o que exigiria observância do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, sob pena de violação da correlação e da tipicidade estrita. Defende que o Tema 990 deve ser harmonizado com o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, não autorizando compartilhamento de dados sem procedimento fiscal formal e decisão administrativa final.<br>Dispõe, também, que há omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), afirmando que a decisão se limitou à versão de "gratificação trabalhista" e não enfrentou a confissão de fraude para justificar os pagamentos (fato 4.4). Sustenta que, em interrogatório, admitiu a busca de empresas para emissão de notas fiscais "frias" a fim de legitimar bônus internos, preenchendo os requisitos da confissão (materialidade e autoria), ainda que com tese exculpante, conforme a jurisprudência.<br>A defesa sustenta, também, omissão por análise global e indistinta das condutas, sem individualização quanto aos requisitos do crime continuado (art. 71 do CP), especialmente em relação ao embargante. Assevera que, diferentemente do corréu Fabio Kinsel (condenado por dois fatos, em papel secundário), o embargante praticou três estelionatos (itens 4.2, 4.4 e 4.5) no mesmo período, com modus operandi semelhante (fraudes documentais/contratuais), no mesmo contexto institucional e com unidade de desígnios, preenchendo as condições de tempo, lugar e modo de execução exigidas para continuidade delitiva. Invoca o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição) e requer manifestação expressa sobre a necessidade de individualização das condutas para reconhecer a continuidade delitiva ao embargante.<br>Apresenta, ainda, omissão quanto ao controle da legalidade e proporcionalidade do bloqueio criminal de bens, afirmando que a constrição patrimonial excede o prejuízo apurado (R$ 5.030.699,14), sem considerar valores já devolvidos em ANPP (R$ 666.666,64). Sustenta, no ponto, que o acórdão embargado se limitou a remeter a discussão de abatimentos à esfera cível e a invocar a Súmula 7/STJ, sem enfrentar o núcleo da questão: a medida cautelar penal deve observar o limite do dano reconhecido no próprio processo e contemplar os valores restituídos.<br>Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, reconhecendo-se as omissões e sanando os vícios apontados no r. acórdão, ora guerreado, e dando-se os efeitos infringentes nos exatos termos requeridos em cada uma das 4 (quatro) teses acima arguidas: I - DA PRIMEIRA OMISSÃO: não enfrentamento no r. acórdão, ora combatido, da contrariedade ao art. 83 da lei de nº 9.430/96, e da ausência de procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal para a comunicação dos supostos delitos; II - DA SEGUNDA OMISSÃO: não enfrentamento no r. acórdão, ora combatido, do tema da confissão do embargante, ancorada em fraude para justificar eventual "gratificação trabalhista". Necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea "d", do CP). III - DA TERCEIRA OMISSÃO: análise conjunta das condutas dos corréus. Necessidade de individualização do crime continuado. IV - DA QUARTA OMISSÃO: não enfrentamento da legalidade da apreensão de valores determinada pelo juízo criminal. Bloqueio de bens além do necessário. Ilegalidade (fl. 4.089).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 83 DA LEI N. 9.430/1996; 157, CAPUT E § 1º, E 619, AMBOS DO CPP. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DIVERSO ENTE FEDERATIVO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REGULARIDADE COM O TEMA 990/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVA AO FATO DESCRITO NO ITEM "4.4- DO ESTELIONATO CONTRA O CÍRCULO - PAGAMENTOS SIGMA E RECE". NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE TODOS OS DELITOS. CONDUTAS DIVERSAS. DELITOS AUTÔNOMOS. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, EM CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 DO CC E 387, IV, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS SUPOSTOS VALORES DE PREJUÍZO EM ANPP NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA E DE VALORES BLOQUEADOS ALÉM DO NECESSÁRIO. REVISÃO DO VALOR A SER REPARADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO ANTE A NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISCUSSÃO SOBRE O ABATIMENTO DE VALORES ADIMPLIDOS E ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CADA COOBRIGADO QUE DEVE SER REALIZADO NA ESFERA CÍVEL. TESES DE VÍCIOS DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>Quanto à tese de omissão no enfrentamento da contrariedade ao art. 83 da Lei n. 9.430/1996, por inexistência de procedimento administrativo fiscal e decisão final de constituição de crédito tributário antes do compartilhamento com o Ministério Público, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a regularidade do compartilhamento e afastou a necessidade de decisão final de crédito tributário para o envio das informações, à luz do Tema 990/STF, inclusive estendendo a autorização de compartilhamento às fazendas dos demais entes federativos (fls. 4.047/4.048).<br>Não prospera a tese de omissão no não reconhecimento da confissão. Verifica-se que a decisão embargada enfrentou e rejeitou a atenuante no fato 4.4 por ausência de confissão qualificada nos termos do art. 65, III, d. A alegada confissão não foi reconhecida nas instâncias ordinárias, e a revisão demandaria revolvimento probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à tese de omissão por análise indistinta das condutas; necessidade de reconhecer crime continuado ao embargante (itens 4.2, 4.4 e 4.5), dado período comum, modus operandi semelhante, contexto institucional e unidade de desígnios; invocação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, consta do recorrido acórdão a continuidade delitiva apenas quanto à reiteração de atos no item 4.2 (28 emissões mensais de notas para manutenção do erro), com exasperação de 2/3 (fls. 4.044/4.045); negado crime único. Por outro lado, afastada a continuidade delitiva entre os itens 4.2 e 4.5 (e 4.4), por serem condutas diversas, com pessoas jurídicas distintas, períodos e estratégias diversas, sem liame de continuação (fls. 4.045/4.046).<br>Verifica-se que o acórdão embargado diferenciou as condutas e rejeitou continuidade delitiva "em bloco". A pretensão de reconhecer continuidade entre todos os fatos foi afastada por fundamentação concreta; a requalificação na via especial esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à tese de omissão no controle da legalidade e proporcionalidade do bloqueio criminal acima do necessário, o acórdão na origem dispôs que a responsabilidade é solidária; os montantes fixados delimitam a responsabilidade por crime, sem afastar solidariedade; "nos limites da solidariedade, os montantes reparados por um corréu aproveitam ao outro" e que a discussão sobre abatimentos e responsabilidade de coobrigados deve ocorrer na esfera cível, em feito próprio, quando executada a obrigação de reparar (fls. 4.054/4.055 - grifo nosso).<br>Verifica-se que acórdão embargado enfrentou a matéria e deslocou a controvérsia de abatimentos para a via cível, afastando readequação cautelar penal em recurso especial. A tese de bloqueio "além do necessário" não prosperou ante a definição dos danos e a impossibilidade de revolvimento fático na via eleita.<br>Os pontos suscitados nos embargos foram objeto de enfrentamento suficiente no acórdão embargado:<br>(i) validação do compartilhamento nos moldes do Tema 990/STF, com comunicação formal e sigilo (fls. 4.034/4.036 e 4.047/4.048);<br>(ii) rejeição da atenuante de confissão no fato 4.4 por inexistência de admissão de materialidade e autoria (fl. 4.051);<br>(iii) distinção fática entre os delitos para negar continuidade delitiva fora do item 4.2 (fls. 4.044/4.046); e<br>(iv) definição de que abatimentos e responsabilidade solidária serão discutidos na esfera cível, sendo vedado o revolvimento probatório (fls. 4.054/4.055).<br>À luz desses fundamentos e dos precedentes transcritos, não se verificam omissões aptas a ensejar integração, mas intento de rediscussão de mérito, providência incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. No entanto, é importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas sim à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou a completude do julgado.<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>Conforme destacado no precedente EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma, publicado no DJe de 4/7/2023, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer ou corrigir eventuais falhas formais .<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para reanalisar o mérito da decisão embargada revela um desvio de finalidade, uma vez que tal recurso não se destina à revisão do conteúdo da decisão, mas sim à correção de vícios formais que possam comprometer sua clareza ou completude.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes pode acarretar consequências processuais, como a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, visando evitar a utilização abusiva desse recurso e garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.