ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 217.322/SC. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Cláudio Honigman, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no HC n. 5057484-68.2025.8.24.0000, que denegou a ordem, mantendo a decisão de indeferimento do relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas nos autos da Ação Penal n. 5001785-75.2025.8.24.0523, em trâmite na 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC.<br>O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva imposta carece de fundamentação idônea, pois não há elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que ele é idoso, primário, possui bons antecedentes e não responde a crimes cometidos com violência ou grave ameaça (fls. 600/604).<br>Sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso há quase seis meses sem que tenha sido designada audiência de instrução, e que a demora na instrução processual decorre de falhas na condução do processo, como a ausência de laudo pericial no celular de uma testemunha de acusação, cuja entrega do aparelho foi postergada devido à sua viagem ao exterior (fls. 604/606).<br>No mérito, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos o excesso de prazo e a desproporcionalidade da prisão cautelar, com a substituição ou não do claustro por medidas cautelares diversas, e o consequente relaxamento da sua prisão (fls. 613/614).<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, aduzindo que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração criminosa e na insuficiência de medidas cautelares diversas, além de não haver excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a necessidade de realização de diligências imprescindíveis (fls. 742/746).<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 217.322/SC.<br>A liminar foi por mim indeferida em 22/9/2025 (fls. 752/754).<br>Após as informações (fls. 759/766), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 769/772).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 217.322/SC. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, nota-se que este recurso, em relação aos fundamentos da custódia cautelar, é mera reiteração do RHC n. 217.322/SC, em que o mérito foi analisado pela Sexta Turma desta Corte Superior na Sessão Virtual iniciada em 18/9/2025 com término em 24/9/2025.<br>Inexiste o alegado constrangimento ilegal quanto ao excesso de prazo. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fl. 591 - grifo nosso):<br> .. <br>No tocante ao alegado excesso de prazo, também não procede a insurgência. O processo segue em regular andamento, encontrando-se na fase de realização de diligências imprescindíveis à instrução, notadamente a perícia em aparelho celular de testemunha de acusação. A demora, portanto, não decorre de inércia ou desídia do juízo, mas da própria complexidade da prova a ser produzida, a qual é necessária para o esclarecimento dos fatos e para a adequada formação da culpa.<br>Assim, não se identifica paralisação injustificada ou mora que configure constrangimento ilegal.<br>Ressalte-se que qualquer projeção sobre eventual regime de cumprimento de pena ou quantidade de reprimenda não se presta a infirmar a necessidade da segregação cautelar. A prisão preventiva tem finalidade distinta da pena definitiva, voltada à preservação do processo e da ordem pública, razão pela qual não há pertinência em vincular sua manutenção a eventuais resultados do julgamento futuro.<br>Por tudo isso, conclui-se que a decisão atacada não padece de ilegalidade ou abuso. Ao contrário, mostra-se proporcional, adequada e devidamente fundamentada, de modo que a custódia do paciente deve ser preservada pelos seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito que tramita de forma regular, aguardando as diligências requeridas. Sem contar que, pelas informações prestadas, nota-se que não há atrasos na marcha processual (fls. 759/765).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.