ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ARGUMENTO RELATIVO À LEI N. 11.419/2006. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CERTIDÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO VIA DJE. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL MANTIDO. INTEMPESTIVIDADE REAFIRMADA.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WEMESON GOMES TEIXEIRA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 559/560):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025 quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Nesta via, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado embargado, alegando que não teria sido apreciado o argumento central de sua defesa, qual seja, a aplicação da regra prevista no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que disciplina a contagem de prazo nas intimações realizadas por meio eletrônico. Assevera que a consulta à intimação teria ocorrido no décimo dia corrido, sendo essa a data da ciência da decisão, razão pela qual o termo inicial do prazo recursal não poderia ser fixado em data anterior. Argumenta que a decisão embargada não enfrentou esse fundamento, incorrendo em omissão relevante, apta a infirmar a premissa de intempestividade que fundamentou o não conhecimento do recurso. Invoca violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do princípio do contraditório.<br>Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o exame do argumento relativo à data de intimação eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006, o que poderia resultar no reconhecimento da tempestividade do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ARGUMENTO RELATIVO À LEI N. 11.419/2006. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. ESCLARECIMENTO QUANTO À CERTIDÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO VIA DJE. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL MANTIDO. INTEMPESTIVIDADE REAFIRMADA.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Examinando a decisão embargada, verifico que efetivamente não houve enfrentamento específico do argumento trazido pela defesa quanto à aplicação da regra contida no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que estabelece o marco inicial para contagem do prazo em caso de intimação eletrônica.<br>Ocorre que a assertiva de que a intimação teria se operado mediante a sistemática do aludido dispositivo legal não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Com efeito, a certidão acostada às razões do agravo regimental, que o embargante invoca como fundamento de sua alegação, refere-se expressamente à intimação eletrônica do Ministério Público estadual, e não da parte recorrente. Trata-se, portanto, de documento que não se presta a comprovar a data da intimação do ora embargante, mas, sim, do órgão ministerial, que possui sistemática própria de intimação.<br>A intimação da parte recorrente, conforme consta dos autos e foi expressamente registrado tanto na decisão monocrática do Ministro Presidente quanto na decisão colegiada ora embargada, deu-se por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 3/4/2025. Não se aplica, portanto, ao caso concreto, a regra do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que disciplina especificamente a intimação por meio de comunicação eletrônica direta ao advogado cadastrado no sistema, hipótese distinta da intimação por publicação no órgão oficial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em matéria penal e processual penal, os prazos recursais são contados em dias corridos, e não em dias úteis, consoante previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, disposição que não foi alterada pelo Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 30.714/PB, consolidou o entendimento de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.<br>Ademais, conforme consignado na decisão embargada, a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedando-se inerte. A petição apresentada posteriormente não pôde ser conhecida, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal da prática do ato.<br>Assim, ainda que suprida a omissão apontada e enfrentado especificamente o argumento relativo à aplicação da Lei n. 11.419/2006, a conclusão quanto à intempestividade do agravo em recurso especial permanece inalterada, não se revelando aplicável a regra de contagem prevista no art. 5º, § 3º, da referida lei, porquanto a intimação da parte recorrente se efetivou mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e não por comunicação eletrônica direta.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.