ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, III, DO CP. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 10.166):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, III, DO CP. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.<br>Nas razões, o agravante reiterou a tese de excesso de linguagem na sentença de pronúncia (negativa de vigência do art. 413, § 1º, do CPP) e rechaçou a incidência da Súmula 284/STF (negativa de vigência do art. 121, § 2º, III, do CP) , aduzindo que o formalismo não pode se sobrepor à clareza da tese recursal e à garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) - fl. 10.184.<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 413, § 1º, DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 121, § 2º, III, DO CP. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência dos arts. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, III, do Código Penal (fls. 10.020/10.039).<br>No que se refere à suposta negativa de vigência do art. 413, § 1º, do CPP, a insurgência é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>Ora, ao apontar excesso de linguagem na sentença de pronúncia, o agravante destacou o seguinte trecho do título judicial (fls. 10.023/10.025):<br> .. <br>Decido.<br>O Código de Processo Penal descreve, em seu Artigo 405, que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o acusado seja o seu autor.<br>A decisão de pronúncia constitui, como se sabe, mero juízo de admissibilidade de acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente, para que seja prolatada, apenas o convencimento do Juiz quanto à existência do crime e de indícios suficientes de autoria<br>Destarte, a decisão de pronúncia encerra a primeira fase (judicium accusationis) do rito bifásico adotado pelo Código de Processo Penal nos casos de crimes dolosos contra a vida e reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural.<br>Essa decisão não faz coisa julgada e nem julga o mérito. Apenas reconhece, nesta fase do processo, o direito de o Estado acusar o autor da infração penal no plenário do Júri, Juízo Natural para conhecer dos crimes dolosos contra a vida<br>Embora seja vedada ao magistrado a análise aprofundada do mérito, visando não se imiscuir na competência conferida constitucionalmente ao Conselho de Sentença, a fundamentação é indispensável para a pronúncia Nesse passo, contém lembrar que, segundo a dicção dos Artigos 413 a 415 e 419 do CPP, o juiz, além da pronúncia, terá outros 03 (três) caminhos a tomar nesta fase processual: impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se a pronúncia dos acusados, que passo a fazer.<br>Na hipótese vertente, a materialidade do crime encontra-se provada, principalmente, pelo laudo de necrópsia (fls. 78/80), constatando-se que a vítima IVANILDO PAIVA BARBOSA faleceu em razão de disparos de arma de fogo que geraram as lesões descritas nos laudos periciais constantes dos autos, dando causa à sua morte.<br>O referido laudo pericial de Necropsia atestou que o corpo da vítima apresentava vários traumas, tendo lesões externas indicativas de orifícios de entradas de projétil de arma de fogo, com zona de contusão e enxugamento, localizados em região escapular direita e região vertebral (01 cm) ferimento de entrada de projétil de arma de fogo, localizado abaixo em hemitórax esquerdo, abaixo do mamilo (fls. 78/80).<br>Quanto à autoria do delito, os indícios carreados ao processo são suficientes para demonstrar a perpetração da conduta criminosa pelos acusados, não obstante em seus interrogatórios, em juízo, haver a negativa de autoria delitiva.<br>Os elementos trazidos apontam as relações existentes entre todos os acusados, os quais mantinham relações comerciais e de amizade, o que restou comprovado pelos relatórios das comunicações telefônicas anexadas. De igual modo restou claro o relacionamento entre aqueles apontados como mandantes, especialmente a troca de cheques e contratação de serviços com a municipalidade de Davinópolis, logo após o acusado JOSÉ RUBEM FIRMO assumir o cargo de Prefeito.<br>Quanto à participação do acusado JOSÉ DENILTON FEITOSA, constam depoimentos e documentos telefônicos informando o contato com pessoas de quais seria apresentado a proposta de execução do crime de homicídio, sendo o suposto intermediário entre os mandantes e os executores.<br>Quanto aos acusados FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES, vulgo "TITA ou "DE ASSIS", WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, vulgo "MATA ÍNDIO", foram apontados na denúncia como executores. após a confecção de retrato falado baseado em relatos de testemunhas presentes no local onde fora cometida a infração, além das relações entre estes e JOSÉ DENILTON. Os débitos apresentados pelos acusados não foram suficientes para suprir a dúvida quanto à participação destes na empreitada criminosa.<br>Frise-se que, diante da demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios idôneos de autoria, como os existentes in casu, a solução jurídica a ser dada é a pronúncia do acusado, a fim de que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, posto que a absolvição sumária só seria possível se houvesse prova plena da legítima defesa ou de outra excludente, o que não existe nos autos.<br>Ao contrário da posição da defesa, nessa fase do processo despreza-se a clássica ideia do in dubio pro reo sobrelevando o princípio do in dubio pro societate, de forma que somente em razão de prova inequívoca é que será lícito se excluir o julgamento pelo júri<br>Quanto às circunstâncias do crime, podem estas circunstâncias agravantes ser classificadas como legais genéricas ou comuns, ao passo que as qualificadoras são consideradas circunstâncias legais específicas ou especiais. Aquelas sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime (Art. 61 do CP).<br>Passo ao exame daquelas indicadas na denúncia.<br>Quanto à circunstância qualificadora descrita no inciso 1, § 2º, do Artigo 121 do Código Penal, deve incidir no do delito praticado pelos acusados, pois os indícios apontam que os acusados possivelmente assassinaram a vítima, em razão da existência de uma dívida ou para assumir o cargo ocupado por este, quanto ao acusado JOSÉ RIBEM FIRMO, por busca de lucros comerciais, quanto ao acusado JOSÉ MESSIAS, e quanto aos demais, FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES, JOSÉ DENILTON FEITOSA, GUIMARÃES e WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, pelo recebimento de recompensa.<br>Como exposto acima, calha registrar, especialmente, em relação a ANTONIO JOSÉ MESSIAS, restou apurado que a motivação consistiu em incrementar negócios na empresa PNEU ZERO, de sua família, com o município de Davinópolis, de modo que houve vários fornecimentos desprovidos de licitação à aquela municipalidade, isso após a aproximação com José Rubens ("Rubem da Lava Jato") e a assunção deste ao cargo de prefeito, sendo que a ocupação do cargo eletivo, com o assassinato da última, foi o que impulsionou JOSÉ RIBEM ("Rubem da Lava Jato"), Jd JOSÉ DENILTON ("Boca Rica") e WILLAME ("Mata Índio") agiram mediante promessa de recompensa, pois receberiam quantia acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>De igual modo, presentes as qualificadoras previstas nos incisos IV, do Artigo 121, § 2º, do Código Penal, tendo em vista que constam indícios também de que o crime fora praticado mediante meio cruel. Além disso, pelos ferimentos apontados no Laudo de necrópsia, efetuaram seis (6) disparos, alguns na cabeça da vítima, tendo esta padecido sofrimento desmedido.<br>Finalmente, se depreende dos autos que os executores, dissimuladamente, foram ao local onde se encontrava a vítima e, provavelmente se colocaram à espreita, aguardando sua chegada, até que, durante a noite, partiram para o ataque com arma de fogo, sendo imperioso reconhecer que a tomaram de surpresa. Valeram-se, deste modo, de recursos que dificultaram ou tornaram impossível a defesa da vítima, uma vez que surpreenderam a vítima com as agressões já mencionadas, sem que a mesma pudesse esboçar qualquer reação defensiva.<br>Em face do arrazoado acima, entendo que cabe ao Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri, conhecer e deliberar sobre a aplicação das qualificadoras, na eventual dúvida existente.<br> .. <br>DISPOSITIVO<br>Isso posto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados ANTÔNIO JOSÉ MESSIAS (MESSIAS DA PNEUS ZERO), JOSÉ RUBEM FIRMO (RUBEM LAVA JATO), FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA SOARES ("DE ASSIS" ou "TITA"), JOSÉ DENILTON FEITOSA GUIMARÃES (BOCA RICA), WILLAME NASCIMENTO DA SILVA ("ÍNDIO" ou "MATA ÍNDIO"), qualificados nos autos, como incurso no crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, para o fim de serem julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca. IMPRONUNCIO o acusado ANTONIO JOSÉ MESSIAS ("MESSIAS DA PNEU ZERO"), em relação ao crime previsto no Art. 347 do Código Penal.<br> .. <br>Ocorre que, da leitura do excerto indicado, não se evidencia excesso de linguagem, pois o Magistrado não exteriorizou nenhuma convicção ou conclusão definitiva acerca da prova coligida; ao contrário, apenas circunstanciou o conteúdo dos elementos obtidos durante a fase inquisitiva, estabelecendo algumas ponderações necessárias para fundamentar a pronúncia do agravante.<br>Em casos que tais, esta Corte tem rechaçado a ocorrência de excesso de linguagem:<br> .. <br>2. Inexiste excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o juízo de piso não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.192.983/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/4/2018).<br> .. <br>4. No caso em apreço, ao examinar a fundamentação exarada na sentença de pronúncia, não se vislumbra qualquer conclusão categórica quanto à efetiva responsabilidade do paciente, apontando apenas os indícios da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas, razão pela qual não se contempla na hipótese o reclamado juízo de certeza ou excesso de linguagem.  .. <br>(HC n. 217.328/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 8/2/2013).<br> .. <br>2. Não houve excesso de linguagem, sendo certo que o Tribunal de origem manteve postura absolutamente imparcial em relação aos fatos, somente apontando elementos que poderiam ensejar dúvida quanto às teses defensivas levantadas, razão pela qual, diante da incerteza acerca de qual foi, efetivamente, a dinâmica dos acontecimentos, utilizando-se de cautela e cuidado, entendeu por bem manter a decisão que remeteu o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88.  .. <br>(HC n. 176.327/RJ, Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, DJe 30/4/2012).<br> .. <br>3. A mera transcrição de depoimentos de testemunhas, indicando a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes.  .. <br>(HC n. 204.411/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/3/2012).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM: INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há se falar em nulidade do acórdão que manteve sentença de pronúncia por excesso de linguagem, quando estes se limitam aos requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal.<br>2. Ao proferir a sentença de pronúncia, o Juízo de primeiro grau procurou demonstrar, tão somente, nos limites do comedimento na apreciação da prova, que não existe nos autos material probatório a corroborar a tese defensiva da legítima defesa.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 109.065/SP, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1º/8/2012).<br>De outra parte, no que se refere à suposta negativa de vigência do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, a insurgência defensiva padece de fundamentação deficiente.<br>A tese deduzida, nesse tópico, é de vício de fundamentação no acórdão, que teria deixado de se manifestar acerca da manutenção da qualificadora em questão (fl. 10.036 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, não existe fundamentação para manutenção da qualificadora, apenas consignou cita o inciso III, do §2º do artigo 121 do Código Penal, sem explicitar os motivos pelos quais chegou a esta conclusão, todavia, aplicou capitulação jurídica sem ao menos utilizar de argumentos do próprio tipo penal. De fato, a decisão de pronúncia no mérito não teceu, no ponto específico, quaisquer considerações que alicerçavam a aplicação da qualificadora.<br> .. <br>Sucede que o dispositivo indicado como vulnerado nada diz acerca da eventual vício de fundamentação (omissão) verificado no julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição, circunstância que obsta o conhecimento do recurso sob esse enfoque.<br>Ora, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado, nesse tópico, não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>Não há falar em excesso de formalismo, pois o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, impõe-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, não por simples formalismo, mas por observância das normas legais (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Terceira Turma, DJe 18/5/2009).<br>Também não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito de fundamentação do recurso, vício esse grave e insanável:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO. PRIMAZIA DO MÉRITO. VÍCIO INSANÁVEL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), porém, em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.<br>2. Na hipótese, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que as recorrentes não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenham se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de vício insanável, não há falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito (Súmula nº 284/STF). Precedentes.<br>4. A penalidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.314/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.