ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELLI DE OLIVEIRA AMANCIO contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 855/857):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Nesta via, a agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial interposto pelo Ministério Público não merecia ser conhecido, porquanto esbarra em óbice processual intransponível consistente na vedação da Súmula 7/STJ. Argumenta que admitir o processamento do recurso especial significaria desvirtuar sua finalidade constitucional, transformando-o em terceira instância revisora, o que não se coaduna com o sistema recursal pátrio. Alega que a jurisprudência desta Corte Superior admite como regra geral que a discricionariedade vinculada do julgador deve nortear o aumento da pena-base, tendo como norte o critério da proporcionalidade. Afirma que houve justificativa do decisum, que claramente considerou que a análise individualizada da gravidade e reprovabilidade de cada circunstância judicial deveria ser valorada em 1/4, e não 1/3.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão atacada no sentido da inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público ou, na hipótese de sua admissão e conhecimento, o improvimento para que seja integralmente mantido o acórdão impugnado. Subsidiariamente, requer seja o feito submetido à apreciação e julgamento colegiado da Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO PURAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Alega a agravante que o recurso especial ministerial não deveria ter sido conhecido porque esbarraria no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, uma vez que buscava o reexame do conjunto fático-probatório.<br>A argumentação não prospera.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o controle da legalidade e razoabilidade da dosimetria da pena não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pelo óbice sumular. Trata-se de verificar se o julgador, ao fixar a pena, observou adequadamente os parâmetros legais estabelecidos no art. 59 do Código Penal e os critérios jurisprudenciais consolidados por esta Corte Superior. O que se analisa não são os fatos em si, mas a adequação jurídica da sanção aplicada aos parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a individualização da pena.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que a dosimetria penal constitui atividade de discricionariedade juridicamente vinculada, devendo o magistrado pautar-se por fundamentação concreta e específica, sendo vedada a adoção de critério puramente matemático ou aritmético. As frações de 1/6 para cada circunstância judicial negativa ou de 1/8 do intervalo de pena constituem parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste Superior Tribunal, podendo o julgador adotar frações distintas desde que apresente fundamentação idônea que dê suporte à fração escolhida.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a fração de exasperação deveria ser readequada para 1/3 em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem apresentar qualquer fundamentação concreta que justificasse as razões pelas quais a fração aplicada pelo juízo de primeira instância seria desproporcional e a fração de um terço seria mais adequada ao caso concreto. Conforme assentado na decisão agravada, a mera invocação genérica de princípios constitucionais, desacompanhada de análise concreta das circunstâncias do caso, não atende ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não há qualquer análise individualizada da gravidade de cada circunstância judicial desfavorável, não há demonstração de elementos fáticos concretos que justificassem o afastamento do parâmetro de um sexto por circunstância aplicado na sentença de primeiro grau.<br>Além disso , a fração aplicada pelo Tribunal de Justiça segue exatamente o padrão aritmético progressivo vedado pela jurisprudência desta Corte Superior: 1/6 para uma circunstância, 1/5 para duas, 1/4 para três, 1/3 para quatro. Esse critério puramente matemático, que prescinde de análise individualizada da gravidade e reprovabilidade de cada circunstância judicial no contexto específico do delito praticado, é precisamente aquilo que a jurisprudência consolidada desta Corte busca evitar ao exigir fundamentação concreta para a escolha da fração de exasperação.<br>Por outro lado, a sentença de primeira instância aplicou corretamente o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, tendo reconhecido quatro vetoriais negativas, o que resultou na exasperação de 4/6 sobre a pena mínima. Esse critério está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e foi devidamente fundamentado nas particularidades concretas do caso. Não havia, portanto, qualquer razão para a modificação dessa fração pelo Tribunal de Justiça sem fundamentação idônea e concreta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.